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Proíbe instituições financeiras de realizar operações com carteiras não individualizadas de títulos de renda fixa.
CIRCULAR N. 000859
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 09.05.84, decidiu esclarecer que às instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar por este Órgão
é vedada a realização de operações comumente conhecidas por
"carteirões", "carteira particular de renda fixa", "carteira não
individualizada de títulos" e outras expressões assemelhadas, assim
entendidas as captações junto ao público que envolvam garantia de
liquidez e rentabilidade, lastreadas por carteira de títulos de renda
fixa em que não há individualização da propriedade dos títulos pelos
clientes.
2. É vedado, ainda, vender a diversos clientes frações
ideais de um mesmo título de renda fixa.
3. As instituições que tiverem, na data da publicação desta
Circular, operações em desacordo com as presentes disposições,
deverão reduzir, gradativamente, essas posições, de modo que, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante exame de cada caso pelo
Banco Central, estejam devidamente atendidas as disposições desta
Circular.
4. Fica revogada a Carta-Circular n. 198, de 16.11.76.
Brasília-DF, 15 de maio de 1984
José Kléber Leite de Castro José Luiz Silveira Miranda
Diretor Diretor
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