Revogada Norma
17/05/1984
#5559

Resolução Nº 923

Autoriza renovação de operações financeiras conforme normas anteriores e estabelece condições para contratos e financiamentos.

                        RESOLUCAO N. 000923                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 14.05.84, tendo em vista o disposto  no  art.
4., incisos VI e XXXI, da mencionada Lei,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar as instituições financeiras a  renovar,  nas
condições a seguir indicadas, as operações celebradas sob a égide das
normas  estatuídas na Resolução n. 63, de 21.08.67, e  inscritas  nas
rubricas discriminadas no anexo à Resolução n. 831, de 09.06.83:     

         a)  até  o  montante  do principal e encargos  dos  créditos
vencidos e não liquidados, apurados em 31.12.83 e corrigidos  segundo
o  índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN no período compreendido entre aquela data e a da renovação;   

         b)  até o montante do principal dos créditos vencidos e  não
liquidados em 1984, corrigido segundo o índice de variação  das  ORTN
no  período compreendido entre a data do vencimento e a da renovação,
bem como o principal dos créditos vincendos neste exercício.         

         II  - Os requisitos fixados no item antecedente deverão  ser
observados, conforme o caso, em cada contrato que venha a ser  objeto
de  renovação,  não  sendo permitida a inclusão  de  juros  de  mora,
eventualmente exigidos, na renovação dos contratos.                  

         III  -  Os contratos de renovação deverão, obrigatoriamente,
ser  realizados  ao  amparo da Resolução n. 63,  de  21.08.67,  sendo
vedada a celebração de novos mútuos com o setor público, sob a  égide
do   referido  normativo,  fora  das  hipóteses  contempladas   nesta
Resolução.                                                           

         IV - O financiamento deverá correr à conta dos Projetos A  e
B  (Fase  II),  definidos  nos  acordos  firmados  com  a  comunidade
financeira  internacional,  ou à conta dos  recursos  depositados  no
Banco  Central por força da Circular n. 230, de 29.08.74,  devendo  o
prazo  para  amortização  dos  empréstimos  decorrentes  das  citadas
renovações equivaler-se ao prazo da correspondente operação externa. 

         V  -  Em  nenhuma hipótese, a instituição financeira  ficará
dispensada do cumprimento das normas contidas na Resolução n. 818, de
11.04.83,  no  que  se  refere à exigência de prévia  autorização  da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN  para
contratação de financiamentos destinados ao setor público.           

         VI  -  Os  recursos  utilizados  para  o  financiamento  das
renovações  de que trata a presente Resolução deverão ser depositados
no Banco Central, que os remunerará nas mesmas condições fixadas para
o  recolhimento  compulsório sobre os depósitos a  prazo,  a  que  se
refere a Resolução n. 833, de 09.06.83.                              

         VII  -  Quanto  aos  recursos  utilizados  na  renovação  de
créditos  vincendos até 31.12.84, a liberação dos depósitos,  citados
no  item  precedente,  ocorrerá à mesma  época  dos  vencimentos  dos
mencionados contratos; enquanto que, relativamente àqueles empregados
na  renovação de mútuos vencidos e não liquidados, nos exercícios  de
1983  e  1984,  a liberação dos depósitos bem como da sua  respectiva
remuneração  dar-se-á  a  partir de janeiro  de  1985,  em  6  (seis)
parcelas mensais e sucessivas.                                       

         VIII  -  O  descumprimento  das normas  consubstanciadas  na
presente   Resolução   sujeitará  as  instituições   financeiras   às
penalidades previstas na Resolução n. 831, de 09.06.83.              

         IX  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 17 de maio de 1984         


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              




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