Revogada Norma
15/06/1984
#7771

Circular Nº 864

Estabelece procedimentos para expurgo de créditos e recomposição de base de cálculo conforme resoluções vigentes.

                         CIRCULAR N. 000864                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Em  face  das disposições contidas na Resolução n.  923,  de
17.05.84,  comunicamos  que  o montante, em  31.05.83,  dos  créditos
celebrados  sob a égide da Resolução n. 63, de 21.08.67,  deverá  ser
expurgado dos saldos das rubricas discriminadas no anexo da Resolução
n.  831, de 09.06.83, com conseqüente recomposição da base de cálculo
dos  limites  determinados por este Órgão, sendo  que  a  posição  de
junho/84, levantada de acordo com os demonstrativos anexos à Circular
n.   826,  de  08.11.83,  já  deverá  contemplar  a  modificação  ora
estabelecida.                                                        

         2.  Para  efeito de acompanhamento das operações  objeto  da
presente Circular, fica instituído o formulário anexo, que deverá ser
encaminhado ao Departamento de Operações Bancárias ou Departamento de
Fiscalização do Mercado de Capitais, conforme o caso, juntamente  com
os   demonstrativos  de  que  trata  a  referida  Circular  n.   826,
esclarecido que a remessa de tais documentos fora do prazo estipulado
(10  dias  após  a  data-base considerada) será encarada  como  falha
passível de aplicação das cominações cabíveis.                       

         3.  A  constituição do depósito sob a Resolução n.  923,  de
17.05.84,   será   efetivada   simultaneamente   à   liberação    dos
correspondentes  recursos  depositados sob  a  Circular  n.  230,  de
29.08.74, ou sob a Resolução n. 899, de 29.03.84, pelo valor  líquido
em cruzeiros apurado.                                                

         4.  O  levantamento de depósitos constituídos sob a Circular
n.  230, para os fins de que trata a Resolução n. 923, será efetivado
exclusivamente nas praças do Rio de Janeiro (RJ) ou de São Paulo (SP)
-  quando se tratar de estabelecimento autorizado a operar em câmbio,
na  praça  onde  centralize suas operações  com  o  Banco  Central  -
independentemente dos prazos de carência previstos na  regulamentação
pertinente,  e mediante pré-aviso de dois dias úteis, no qual  deverá
ser indicada a praça de constituição do depósito.                    

         5.  A  liberação dos depósitos efetuados sob a Resolução  n.
923 se dará:                                                         

         a)  quando  se  tratar de recursos oriundos de renovação  de
créditos  vencidos no País e já liquidados no exterior, a  partir  do
primeiro  dia  útil do mês de janeiro de 1985, em 6  (seis)  parcelas
mensais  e  sucessivas, correspondentes, cada uma delas, ao quociente
da  divisão  do  saldo registrado no último dia do mês anterior  pelo
número de parcelas vincendas;                                        

         b)  em  se  tratando de recursos utilizados na renovação  de
créditos  vincendos  até 31.12.84 e vencidos no País  mas  ainda  não
liquidados  no  exterior, na data do vencimento externo  da  operação
renovada.                                                            

         6.  Os  valores  depositados sob a Resolução  n.  923  serão
corrigidos segundo os índices de correção da taxa cambial de  repasse
da  moeda  do  empréstimo externo que lhe deu origem, no  período  do
depósito.                                                            

         7. Sobre os valores corrigidos na forma do item anterior,  o
Banco  Central  abonará juros nos níveis admitidos  e  constantes  do
respectivo Certificado de Registro, aplicadas, nos casos de operações
com  taxas flutuantes, as taxas estabelecidas pelo Banco Central  com
base  nos  níveis praticados no mercado internacional,  sendo  que  o
pagamento  dos juros será promovido na data e na mesma  proporção  em
que os recursos depositados forem liberados.                         

                             Brasília-DF, 15 de junho de 1984        


José Kléber Leite de Castro  Antônio Augusto dos Reis Veloso         
Diretor                      Diretor                                 




José Carlos Madeira Serrano                                          
Diretor                                                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     

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