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Prorroga prazo para adaptação dos formulários de cheque ao novo modelo-padrão e estabelece normas para microfilmagem e segurança dos cheques.
RESOLUCAO N. 000927
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 3.,
inciso V, da referida Lei, e nos arts. 51 da Lei n. 4.728, de
14.07.65, e 17 da Lei n. 5.143, de 20.10.66,
R E S O L V E U:
I - Prorrogar para 30 de junho de 1985 o prazo estabelecido
no item II da Resolução n. 885, de 22.12.83, para a adaptação dos
formulários de cheque ao novo modelo-padrão.
II - Em conseqüência, encontra-se anexa a folha destinada à
atualização do Manual de Normas e Instruções - MNI.
Brasília-DF, 28 de junho de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Instrumentos Operacionais - 8
SEÇÃO : Cheques - 1
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I - os rolos devem ser numerados em seqüência natural,
independentemente das características dos cheques que venham a
abranger;
II - no início de cada rolo e imediatamente antes da reprodução
de cada cheque deve ser microfilmado termo de abertura com as
seguintes indicações:
- nome do estabelecimento, seguido da designação da
dependência sacada;
- número do rolo, em destaque;
- número ou outra característica do aparelho microfilmador;
- local e data da cópia e assinaturas do responsável pelo
serviço de microfilmagem e de um diretor ou delegado
designado pela Diretoria especialmente para esse fim;
III - no fim do rolo, em seguida à reprodução do último cheque,
deve ser microfilmado termo de encerramento, nele se
declarando:
- o conteúdo do rolo, observada a seqüência dos documentos
abrangidos;
- serem autênticas as reproduções contidas no filme;
- haver sido o filme manipulado de acordo com as normas
técnicas e recomendações desta seção;
- local e data da cópia e assinaturas do responsável pelo
serviço de microfilmagem e de um diretor ou delegado
designado pela Diretoria especialmente para esse fim;
IV - é facultada a microfilmagem, em um só rolo, dos cheques
pagos ou liquidados contra dependências do banco, caso em que,
antes da microfilmagem dos cheques de uma mesma dependência,
devem ser microfilmadas as seguintes indicações:
- identificação ou nome da dependência sacada;
- data da liquidação ou pagamento dos cheques;
e) devem ser microfilmados, seguidamente ou lado a lado, o anverso
e o verso de cada cheque, cabendo ao banco estabelecer os
critérios de segurança desses microfilmes;
f) se, por qualquer motivo, o filme for cortado e em seguida
emendado, deve ser microfilmado termo de reabertura, nele se
declarando a razão do corte e da emenda;
g) quando ocorrer imperfeição ou dúvida técnica na reprodução de um
documento, deve ele ser microfilmado novamente, precedido de
termo de retificação, onde se declara o fato e se faz remissão à
chapa correspondente;
h) os documentos eventualmente omitidos na microfilmagem de um dia
devem ser reproduzidos posteriormente, observada a mesma
exigência de termos de retificação;
i) a correção de imperfeições ou falhas, ou a microfilmagem de
documentos omitidos deve ser feita segundo as possibilidades
técnicas; se imperativa a correção em rolo posterior, o termo de
retificação deve declarar o fundamento da medida, sendo que em
qualquer caso deve ser feita anotação específica, que permita a
pronta localização do rolo onde se encontra a chapa corretiva ou
supletiva;
j) quando a microfilmagem dos cheques de um mesmo dia continuar
em novo rolo, o fato deve ser esclarecido no termo de
encerramento do rolo que finda e no de abertura do que segue;
l) após a microfilmagem e completado o processo de laboratório, o
microfilme deve ser inspecionado, a fim de ser verificado se ele
foi devidamente processado e se está em condições de ser
arquivado; procedidas as retificações eventualmente necessárias,
deve ser lavrado termo de inspeção e arquivamento, assinado por
quem tenha firmado o respectivo termo de encerramento;
m) realizada a inspeção referida na alínea anterior, os cheques
deverão ter aposta a indicação de haverem sido microfilmados;
n) os microfilmes já processados devem ser acondicionados em
embalagens especiais, de material adequado, e rotulados com o
número do rolo, seu conteúdo e data da microfilmagem, e guardados
em arquivos apropriados, em ambiente que assegure a conservação
permanente;
o) os filmes devem ser mantidos em segurança e protegidos contra os
riscos de destruição ou dano por prazo igual ao fixado em lei
para conservação dos documentos originais;
p) os microfilmes só podem ser retirados dos arquivos por tempo
limitado, que não invalide as normas de proteção e mediante
requisição assinada e registrada em livro próprio;
q) devem ser organizados e mantidos atualizados os dois seguintes
registros dos filmes operados, ambos com menção da data de
microfilmagem e identificação do operador:
I - por ordem de número dos rolos de filmes, indicando lugar onde
se encontram e relacionando datas de pagamento ou liquidação
dos cheques em cada um deles contidos;
II - por ordem de data de liquidação dos cheques, indicando os
rolos em que estão microfilmados;
r) o banco comercial pode centralizar os serviços de microfilmagem,
inclusive dividindo sua rede de dependências em jurisdições,
desde que a remessa dos cheques à unidade centralizadora seja
cercada das medidas de cautela e segurança usuais no transporte
de valores ao portador;
s) independentemente dos controles contábeis comuns, o
estabelecimento bancário deve organizar seu próprio sistema de
segurança na devolução de cheques microfilmados;
t) os serviços de escrituração das contas, de microfilmagem e de
devolução de cheques devem ser executados por funcionários
diferentes e não devem subordinar-se a um mesmo superior
hierárquico ou chefe de serviço;
u) a execução do serviço de microfilmagem deve obedecer às mesmas
exigências e determinações de lei para os livros e papéis
comerciais e as referentes ao sigilo bancário.
12 - O banco comercial que se utilizar da faculdade de microfilmagem
de cheques e de posterior devolução ou destruição dos documentos
originais deve, ainda:
a) imprimir, nas capas dos talões de cheques fornecidos aos
depositantes, indicação do prazo adotado pelo estabelecimento
para microfilmagem dos cheques a partir da data de pagamento ou
liquidação dos mesmos, bem como da manutenção dos cheques à
disposição de seus emitentes por 60 dias a partir da
microfilmagem, após o que poderão eles ser destruídos;
b) fazer constar, nas requisições de cheques e nas propostas de
abertura de contas de depósitos, autorização do titular da conta
para inutilização, pelo estabelecimento, dos cheques de sua
emissão pagos ou liquidados, microfilmados e não procurados nos
prazos referidos na alínea anterior.
13 - Nas capas dos talões de cheques devem ser impressas
recomendações de máxima cautela na guarda dos mesmos e de igual
cuidado no preenchimento dos cheques.
14 - Até 30.06.85 os formulários de cheque e procedimentos relativos
a esse instrumento devem estar totalmente adaptados às normas desta
seção. (*)
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