Revogada Norma
10/07/1984
#6598

Circular Nº 866

Estabelece limite de crescimento para saldos de operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

                         CIRCULAR N. 000866                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil      

         Em  face  do  disposto na Resolução n. 831, de  09.06.83,  e
regulamentações posteriores, comunicamos que o crescimento  do  saldo
das   operações   das  instituições  financeiras  e   sociedades   de
arrendamento  mercantil, classificáveis nas contas  discriminadas  no
anexo  da  citada Resolução, até o final do corrente  mês  de  julho,
ficará limitado a 8% (oito por cento) dos saldos apurados em junho de
1984,  na  forma  das  disposições  em  vigor,  deduzidas,  pois,  as
operações  de que tratam as Circulares n. 847, de 01.03.84,  864,  de
15.06.84, e 865, de 28.06.84.                                        

         2.  Para  efeito da aplicação das sanções previstas no  item
III   da  Resolução  n.  831,  não  serão  considerados  os  excessos
decorrentes  da apropriação de encargos, desde que não tenha  havido,
no  mês  informado,  novas  contratações ou renovações  de  operações
classificáveis nas contas de que se trata.                           

         3.  A  suspensão das penalidades somente ocorrerá quando  os
percentuais  de crescimento das aplicações das instituições  apenadas
estiverem  dentro dos limites admitidos, mesmo que não  tenha  havido
novas operações e/ou renovações não autorizadas no mês considerado.  

         4.   Em   conseqüência,  os  formulários  instituídos   pela
Circular  n.  826, de 08.11.83, passam a vigorar com as  modificações
constantes  dos modelos anexos, os quais deverão ser encaminhados  ao
Banco Central/Departamento de Operações Bancárias ou Departamento  de
Fiscalização do Mercado de Capitais, conforme o caso, esclarecido que
a remessa de tais documentos fora do prazo estipulado (10 dias após a
data-base considerada) será encarada como falha passível de aplicação
das cominações cabíveis.                                             

                             Brasília-DF, 10 de julho de 1984        


José Kléber Leite de Castro  José Luiz Silveira Miranda              
Diretor                      Diretor                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     










Perguntas e respostas

Qual é o limite de crescimento do saldo das operações das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil até o final de julho de 1984?
O crescimento do saldo das operações ficará limitado a 8% dos saldos apurados em junho de 1984, conforme as disposições em vigor.
O que não será considerado para a aplicação das sanções previstas no item III da Resolução n. 831?
Não serão considerados os excessos decorrentes da apropriação de encargos, desde que não tenha havido novas contratações ou renovações de operações classificáveis nas contas de que se trata no mês informado.
Quais formulários passam a vigorar com modificações e para onde devem ser encaminhados?
Os formulários instituídos pela Circular n. 826, de 08.11.83, passam a vigorar com as modificações constantes dos modelos anexos. Eles devem ser encaminhados ao Banco Central/Departamento de Operações Bancárias ou Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais, conforme o caso.
Quais circulares devem ser deduzidas para calcular o crescimento do saldo das operações?
Devem ser deduzidas as operações tratadas nas Circulares n. 847, de 01.03.84, 864, de 15.06.84, e 865, de 28.06.84.
Quando ocorrerá a suspensão das penalidades?
A suspensão das penalidades ocorrerá quando os percentuais de crescimento das aplicações das instituições apenadas estiverem dentro dos limites admitidos, mesmo que não tenha havido novas operações e/ou renovações não autorizadas no mês considerado.
Onde pode ser encontrado o anexo do normativo mencionado?
O anexo do normativo está à disposição dos interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
Qual é o prazo para a remessa dos formulários modificados e o que acontece se for enviado fora do prazo?
Os formulários devem ser enviados até 10 dias após a data-base considerada. A remessa fora do prazo será encarada como falha passível de aplicação das cominações cabíveis.