A Diretoria do Banco Central, conforme o item V da Resolução nº 904 de 05/04/1984, determinou que a correção monetária nas sanções por inadimplemento em operações de crédito rural e agroindustrial deve ser calculada e incorporada ao principal no último dia útil de cada mês e no dia do pagamento/recolhimento das sanções. A fórmula utilizada é:
X = (C * i * t) / (100 * n)
Onde:
X = correção monetária
C = capital a corrigir
i = variação percentual das ORTNs no mês em curso em relação ao mês anterior (considerar até a segunda casa decimal, já arredondada)
t = número de dias de incidência da correção
n = número de dias do mês da correção
Os novos juros exigíveis como parte das sanções incidem sobre os valores corrigidos e são calculados e incorporados aos valores corrigidos em 30 de junho, 31 de dezembro e no dia do pagamento/recolhimento das sanções.
As parcelas de principal e de juros eventualmente pagas/recolhidas devem ser compensadas, considerando as datas de seus respectivos pagamentos/recolhimentos.
As disposições desta Circular também se aplicam aos casos de devoluções previstas no item VII da Resolução nº 904 de 05/04/1984.