Norma
24/07/1984

Circular Nº 869

Estabelece regras para cálculo da correção monetária e juros em sanções por inadimplemento em crédito rural e agroindustrial.

A Diretoria do Banco Central, conforme o item V da Resolução nº 904 de 05/04/1984, determinou que a correção monetária nas sanções por inadimplemento em operações de crédito rural e agroindustrial deve ser calculada e incorporada ao principal no último dia útil de cada mês e no dia do pagamento/recolhimento das sanções. A fórmula utilizada é:

X = (C * i * t) / (100 * n)

Onde:

  • X = correção monetária

  • C = capital a corrigir

  • i = variação percentual das ORTNs no mês em curso em relação ao mês anterior (considerar até a segunda casa decimal, já arredondada)

  • t = número de dias de incidência da correção

  • n = número de dias do mês da correção

Os novos juros exigíveis como parte das sanções incidem sobre os valores corrigidos e são calculados e incorporados aos valores corrigidos em 30 de junho, 31 de dezembro e no dia do pagamento/recolhimento das sanções.

As parcelas de principal e de juros eventualmente pagas/recolhidas devem ser compensadas, considerando as datas de seus respectivos pagamentos/recolhimentos.

As disposições desta Circular também se aplicam aos casos de devoluções previstas no item VII da Resolução nº 904 de 05/04/1984.