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Estabelece procedimentos para cobrança do IOF em operações de câmbio relacionadas a importações sob regime de drawback e atualiza normas do Manual de Normas e Instruções.
CIRCULAR N. 000870
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Comunicamos que, no uso da competência atribuída no item II
da Resolução n. 816, de 06.04.83, a Diretoria do Banco Central, em
sessão realizada em 18.07.84, objetivando viabilizar a sistemática de
cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários-IOF
incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de mercadorias sob o regime especial de "drawback",
quando descaracterizadas pelo inadimplemento do compromisso de
exportar, decidiu estabelecer que a Carteira de Comércio Exterior do
Banco do Brasil S.A. - CACEX informe ao Banco Central/Departamento de
Fiscalização Bancária a nacionalização da mercadoria importada sob
tal regime, encaminhando, juntamente, cópia do contrato de câmbio
correspondente ao pagamento da importação.
2. Em conseqüência, os itens 4-4-2-4, 4-4-4-2 e 4-4-6-2 do
Manual de Normas e Instruções (MNI), passam a vigorar com a redação
indicada nas folhas anexas.
Brasília-DF, 24 de julho de 1984
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários -
IOF - 4
SEÇÃO : Incidência e Fato Gerador - 2
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1 - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários incide nas
operações realizadas, respectivamente, por instituições
financeiras, companhias seguradoras, instituições autorizadas a
operar em câmbio e instituições autorizadas a operar na compra e
venda de títulos e valores mobiliários, tendo como fato gerador:
a) no caso de operações de crédito, a entrega total ou parcial do
valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à
disposição do interessado;
b) no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio;
c) no caso de operações de câmbio, relativas a importação de bens e
serviços, a liquidação do contrato de câmbio;
d) no caso de operações com títulos e valores mobiliários, a compra
e venda financiada.
2 - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o imposto sobre operações
de crédito, respeitadas as condições contratuais que subordinam a
entrega ou colocação do valor ao implemento de condição suspensiva:
a) no ato da efetiva entrega total ou parcial do valor que
constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do
interessado, inclusive quando:
I - houver descaracterização total ou parcial de adiantamento
sobre contrato de câmbio, configurada pela baixa ou pelo
cancelamento do contrato, em decorrência da não exportação da
mercadoria a ele vinculada, a qualquer tempo;
II - ocorrer descumprimento, total ou parcial, por empresa
nacional comercial-exportadora (detentora de "Certificado de
Registro Especial", emitido conjuntamente pela Carteira de
Comércio Exterior-CACEX do Banco do Brasil S.A. e pela
Secretaria da Receita Federal ) ou produtora-vendedora
(registrada no "Cadastro de Exportadores" da Carteira de
Comércio Exterior-CACEX do Banco do Brasil S.A.), de
compromissos de exportação relativos a operações de crédito
mediante conhecimentos de depósito/"warrants" de produtos
relacionados na Portaria n. 130, de 14.06.73, do Ministério da
Fazenda, de emissão de entreposto expressamente autorizado, por
ato do Sr. Ministro da Fazenda, a receber mercadorias em
depósito, sob regime aduaneiro de exportação, descumprimento
esse configurado pelo desvirtuamento da finalidade dos recursos
ou pela retirada da mercadoria depositada, para colocação no
mercado interno;
III - não se verificar comprovação, total ou parcial, por empresa
nacional comercial-exportadora, detentora de "Certificado de
Registro Especial", emitido conjuntamente pela Carteira de
Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. e pela
Secretaria da Receita Federal, de exportação de produtos -
relacionados na Portaria n. 130, de 14.06.73, do Ministério da
Fazenda - vinculada a operações de crédito relativas a
encomenda ou aquisição dos mesmos produtos, para exportação;
IV - não for efetuado resgate, total ou parcial, por empresa
nacional comercial-exportadora, detentora de "Certificado de
Registro Especial", emitido conjuntamente pela Carteira de
Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. e pela
Secretaria da Receita Federal, no prazo de 20 (vinte) dias da
data das exportações, de seus correspondentes débitos, nas
operações de crédito de que trata o inciso anterior;
V - ocorrer descumprimento, total ou parcial, por empresas
produtoras que disponham de "Certificado de Habilitação"
emitido pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do
Brasil S.A., de compromissos de exportação relativos a
operações de crédito de amparo à produção, para exportação, de
produtos indicados pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - não forem realizadas as exportações de manufaturados, que
tenham sido objeto de estímulo mediante operações de crédito
realizadas pelo Banco do Brasil S.A., com seus recursos
normais, ou quando se caracterizar desvirtuamento da finalidade
dos recursos decorrentes das mesmas operações;
VII - ocorrer desclassificação, total ou parcial, de operação de
crédito rural; (*)
b) no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses
de créditos sujeitos, contratualmente, a liberações parceladas;
c) nos adiantamentos a depositantes, assim conceituados os
descobertos em conta de depósito, conforme previsto no MNI 16-9-
7;
d) nos lançamentos a débito de "DEVEDORES DIVERSOS" ou de qualquer
outra conta desse gênero, relativos a operações de crédito ou
transferência de valores da conta "FINANCIAMENTOS EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS";
e) nos lançamentos a débito de "DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS
NO EXTERIOR";
f) nas aquisições, feitas a entidades não financeiras, pessoas
físicas ou jurídicas, por instituições financeiras, de direitos
creditórios decorrentes de faturamento da venda de bens ou
serviços, em operações conhecidas como "cessão de crédito",
"factoring", "compra de faturamento" ou denominação semelhante;
g) nas composições, consolidações e confissões de dívidas e
assemelhadas, quando se caracterizar, contratualmente, a entrega
ou a colocação de novos valores à disposição do mutuário;
h) nas novações;
i) nos eventuais excessos de limite, qualquer que seja sua natureza
e desde que constitua novo suprimento, ocorridos em operações de
empréstimo e financiamento, inclusive sob a forma de abertura de
crédito.
3 - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o imposto sobre
operações de seguro, no ato do recebimento parcial ou total do
prêmio.
4 - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o imposto sobre
operações de câmbio relativas a importação de bens e serviços, no
ato da liquidação do contrato de câmbio, inclusive quando houver
descaracterização, total ou parcial, do regime especial de
"drawback", configurada pelo inadimplemento do compromisso de
exportar. (*)
5 - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o imposto sobre
operações com títulos e valores mobiliários, no ato da emissão,
transmissão, pagamento ou resgate.
6 - A incidência definida no item 2 exclui a definida no item 5, e
reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do
título representativo de uma mesma operação de crédito.
7 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
a) da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de
seu objeto e dos seus efeitos;
b) dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
8 - Não caracteriza o fato gerador registros gerados por erros
formais ou contábeis. Nesses casos deve ser mantida à disposição
da fiscalização a documentação comprobatória e promovida a
regularização pertinente.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários -
IOF - 4
SEÇÃO : Base de Cálculo - 4
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empreendimento tenha sido financiado na fase de produção, o valor
unitário médio de principal que exceder a 2.700 (duas mil e
setecentas) Unidades Padrão de Capital (UPCs);
v) na desclassificação, total ou parcial, de operação de crédito
rural, o valor desclassificado.
2 - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Câmbio
o contravalor em moeda nacional (acrescido de bonificação
eventualmente pactuada) correspondente ao valor em moeda
estrangeira aplicado na liquidação das operações de câmbio
relativas a importação de bens ou de serviços, observando-se que:
a) nas operações de câmbio destinadas à liquidação de compromissos
oriundos de financiamento a importação, registrado no Banco
Central a partir de 22.04.80, inclusive, ou não sujeito a
registro, a base de cálculo será constituída apenas das parcelas
de capital;
b) a base de cálculo, no caso de operações de câmbio relativas ao
pagamento de importações que englobem valor de comissão devida a
agente, no País, será:
I - a parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor
da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica"; ou
II - o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de
câmbio, deduzida a parcela correspondente a comissão que,
prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País,
mediante transferência do exterior;
c) são conceituadas como importação de serviços, para fins de
constituição da base de cálculo do imposto:
I - aluguel ou arrendamento de equipamentos;
II - aluguel de filmes cinematográficos;
III - aluguel de fitas e discos gravados, inclusive "video-tape";
IV - cooperação técnico-industrial;
V - cursos por correspondência, taxas de inscrição em congressos
e semelhantes;
VI - direitos autorais e de reprodução, exceto quando referentes
a:
- livros e outras obras a serem editados no Brasil;
- textos, fotografias e ilustrações destinados a publicação em
jornais, revistas e outros periódicos no País;
- peças teatrais a serem encenadas no território nacional;
VII - fornecimento de tecnologia;
VIII - licenciamento para uso de marcas ou propaganda e para
exploração de patentes;
IX - perdas em transações mercantis com o exterior;
X - margens de garantia, corretagens, comissões e despesas com
operações em bolsas de mercadorias no exterior, quando
vinculadas a importação;
XI - serviços técnicos especializados;
XII - serviços profissionais (vencimentos e salários pessoais)
prestados por não-residentes;
XIII - indenizações, quando não amparadas em seguro;
XIV - serviços e despesas de manuseio, inspeção e embarque;
XV - prêmios de seguros de bens, coisas e outros não
especificados (excluído o resseguro) pagos a não-residentes;
XVI - despesas de tripulação;
XVII - manutenção e reparos de veículos, máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, exceto quando se tratar de despesas
decorrentes de garantia e assistência técnica prestadas no
exterior a bens da espécie, de fabricação nacional, exportados;
XVIII - custeio de veículos, embarcações e aeronaves;
d) a base de cálculo, no caso de operações de câmbio relativas ao
pagamento de importações sob o regime de "drawback"
descaracterizadas, total ou parcialmente, pelo inadimplemento do
compromisso de exportar, será o valor descaracterizado. (*)
3 - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Seguro
o valor do prêmio.
4 - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas
a Títulos e Valores Mobiliários, mediante financiamento, o valor da
operação a termo, a futuro ou assemelhada.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários -
IOF - 4
SEÇÃO : Pagamento - 6
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1 - Sobre operações de crédito, o imposto devido é cobrado do
contribuinte:
a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a-I", "h-I" e "m-I" do item
4-4-4-1, até o dia 10 do mês subseqüente ao considerado para a
apuração da base de cálculo;
b) nas hipóteses previstas nas alíneas "a-II", "a-III", "t" e "u"
do item 4-4-4-1, até o décimo dia subseqüente ao da entrega ou
colocação dos recursos à disposição do interessado;
c) nas hipóteses previstas nas alíneas "h-II" e "i" do item 4-4-4-
1, até o décimo dia subseqüente ao vencimento da operação então
prorrogada ou da renovação;
d) nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do item 4-4-4-1,
até o décimo dia subseqüente ao da operação;
e) nos adiantamentos a depositantes, previstos na alínea "d" do
item 4-4-4-1, até o dia 20 do mês subseqüente ao em que se tornar
exigível;
f) nas hipóteses previstas nas alíneas "e" e "f" do item 4-4-4-1,
até o décimo dia subseqüente ao do registro contábil;
g) na hipótese prevista na alínea "g" do item 4-4-4-1, até o décimo
dia subseqüente ao da baixa ou do cancelamento do contrato de
câmbio;
h) nas hipóteses previstas nas alíneas "o", "p", "q" e "r" do item
4-4-4-1, até o décimo dia subseqüente ao do débito, feito pelo
Banco Central na conta "Reservas Bancárias" do banco financiador,
dos custos máximos previstos para as operações de empréstimos de
liquidez;
i) nas hipóteses previstas nas alíneas "s-I" e "s-II" do item 4-4-4-
1, até o décimo dia subseqüente ao do registro contábil da
operação;
j) na hipótese prevista na alínea "a-IV" do item 4-4-4-1, até o
décimo dia subseqüente ao da entrega ou colocação dos recursos à
disposição do interessado;
l) nas hipóteses previstas nas alíneas "j" e "l" do item 4-4-4-1,
até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência;
m) nas hipóteses previstas nas alíneas "m-II" e "m-III" do item 4-4-
4-1, até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência;
n) na hipótese prevista na alínea "v" do item 4-4-4-1, até o décimo
dia subseqüente ao recebimento da correspondência enviada pelo
Banco Central ao estabelecimento, comunicando a desclassificação;
o) no caso de operação não liquidada no vencimento, com relação à
qual o imposto devido tenha sido cobrado pela aplicação das
alíquotas previstas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item 4-4-5-
1, ocorrerá nova cobrança do imposto mediante aplicação da mesma
alíquota sobre o valor da obrigação vencida, até o décimo dia
subseqüente ao pagamento ou à transferência para "Créditos em
Liquidação";
p) a nova cobrança referida na alínea anterior só deve ocorrer
quando o valor da obrigação vencida for superior a 3 (três) vezes
o maior valor de referência vigente no País e se o atraso exceder
a 5 (cinco) dias corridos, computando-se, para efeito de cálculo
do tributo, os dias decorridos desde o vencimento.
2 - Sobre operações de câmbio, o imposto devido é cobrado do
contribuinte na data da liquidação do contrato de câmbio,
observadas as exceções abaixo: (*)
a) nas operações em pagamento de importações de petróleo bruto
efetuadas pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), na forma do
Decreto n. 53.337, de 23.12.63, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência da liquidação do contrato de câmbio
correspondente;
b) no caso de descaracterização, total ou parcial, do regime
especial de "drawback", até o décimo dia subseqüente ao da
ciência de sua comunicação feita pelo Banco Central.
3 - Sobre operações de seguro, o imposto devido é cobrado do
contribuinte na data do recebimento do prêmio.
4 - Sobre operações com títulos e valores mobiliários, o imposto
devido é cobrado do contribuinte na data da compra e venda
financiada.
Nenhum item vinculado a este artefato.