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Estabelece penalidades para instituições financeiras que descumprirem o horário bancário e funcionamento em dias não úteis.
CIRCULAR N. 000871
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Às
Instituições Financeiras
Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central, em reunião
realizada em 25.07.84, tendo em vista as disposições contidas na
Resolução n. 428, de 25.05.77, e na legislação pertinente, decidiu:
a) a inobservância do horário bancário estabelecido com a
Resolução acima citada será considerada falta grave, ficando as
instituições financeiras e os respectivos administradores sujeitos às
seguintes penas, independentemente de outras sanções cabíveis:
I - na 1. infração, multa pecuniária de 50 (cinqüenta)
vezes o MVR;
II - em caso de reincidência, multa pecuniária de 200
(duzentas) vezes o MVR, bem como restrição a quaisquer concessões,
principalmente as referentes a instalação ou transferência de
dependências, pelo prazo de 180 dias;
b) estarão também sujeitas às penas mencionadas no item
precedente as instituições financeiras que funcionarem em dias não
úteis;
c) no curso da ação fiscalizadora deste Banco Central, se
for constatada a inobservância às normas daquela Resolução, será
lavrado o respectivo auto de infração e fixado o prazo de 30 (trinta)
dias para a manifestação do interessado;
d) esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de julho de 1984
Iran Siqueira Lima José Luiz Silveira Miranda
Diretor Diretor
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