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Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de feijão cores e feijão preto para política de abastecimento.
RESOLUCAO N. 000930
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 26.07.84, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de feijão cores (NBM 07.05.03.99) e feijão preto (NBM
07.05.03.01), no interesse da política de abastecimento do Governo
Federal.
II - A redução da alíquota de que trata o item I só será
aplicada:
a) às operações de câmbio em pagamento de importações dos
produtos ali mencionados, realizadas ao amparo de guias de importação
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. -
CACEX a partir de 26.03.84, no caso do feijão cores, e a partir de
24.07.84, no caso do feijão preto;
b) mediante apresentação, no ato da liquidação do contrato
de câmbio, da respectiva 4. (quarta) via da Declaração de Importação,
expedida pela Secretaria da Receita Federal, atestando o desembaraço
da mercadoria até 31.12.84.
III - À CACEX, em articulação com a Secretaria Especial de
Abastecimento e Preço - SEAP da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República e com a Secretaria Nacional de Abastecimento
- SNAB do Ministério da Agricultura, cumpre:
a) estabelecer o esquema de importação dos referidos
produtos; e
b) quando for o caso, declarar, nas correspondentes guias,
que a importação se realizará no interesse da política de
abastecimento do Governo Federal.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 27 de julho de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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