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Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para pagamento de importações do Uruguai conforme o Protocolo de Expansão Comercial.
RESOLUCAO N. 000939
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em l..08.84, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de produtos originários e procedentes do Uruguai,
constantes ou que venham a constar do Ajuste de Complementação
Econômica denominado Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai
(PEC), implementado pelo Decreto n. 88.419, de 20.06.83.
II - A redução da alíquota de que trata o item I só será
aplicada às operações de câmbio em pagamento de importações dos
produtos das espécies mencionadas nos anexos ao Protocolo de Expansão
Comercial (PEC), e, quando indicado, até o limite de quota anual
atribuída para cada produto.
III - Competirá à Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A. - CACEX efetuar os devidos controles, registrando nas
correspondentes guias de importação o enquadramento das operações
para os efeitos do disposto nesta Resolução.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 2 de agosto de 1984
José Luiz Silveira Miranda
Presidente, em exercício
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