A Circular Nº 877, de 14 de agosto de 1984, estabelece que os mutuários podem optar pelo enquadramento no PROAGRO (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária) conforme a Resolução nº 938, de 01.08.84. As opções são:
Enquadramento do crédito, com a respectiva correção.
Enquadramento do crédito e dos recursos próprios, com a correção de ambos.
A opção deve ser especificada no instrumento de crédito no ato da formalização, sem possibilidade de revisão por aditivo. Para cálculo e controle, os recursos próprios enquadrados:
Presumem-se aplicados proporcional e concomitantemente às liberações do financiamento, exceto em casos específicos.
Subordinam-se às mesmas regras do crédito quanto a índices e épocas de correção, margem de cobertura, débito do adicional e eventuais glosas.
Desvinculam-se do PROAGRO na data das amortizações do crédito, proporcionalmente às prestações pagas.
Serão corrigidos pelos índices de variação das ORTNs, quando o financiamento for amparado por recursos próprios livres às taxas das operações bancárias comuns.
A escrituração dos recursos próprios e da respectiva correção é dispensável, sendo apurado o valor global do adicional e da cobertura mediante simples multiplicação do adicional ou da cobertura do crédito por 100 e divisão pelo percentual de financiamento.
No preenchimento do documento nº 9 do MCR 19, devem ser indicados:
No campo 12, os recursos próprios e a respectiva correção monetária, conforme a opção do mutuário.
No campo 15, o valor das parcelas de crédito e de recursos próprios, corrigidas, que não tenham sido aplicadas nos fins orçamentários.
Se os recursos próprios forem utilizados antes das liberações do financiamento, o financiador deve:
Comprovar as aplicações mediante vistorias.
Manter conta gráfica para controle do uso cronológico das parcelas e cálculo da correção, do adicional e da cobertura.
Considerar como aplicados na data da assinatura da cédula os valores empregados anteriormente, conforme procedimentos especificados.