A Circular Nº 875, de 13/08/1984, estabelece diretrizes para os financiamentos rurais concedidos com recursos próprios livres, conforme a Resolução nº 937, de 01/08/1984. Os principais pontos são:
Os financiamentos devem ser formalizados nos títulos previstos no Decreto-lei nº 167, de 14/02/1967, ou nos títulos autorizados pelo MOPM, no caso de EGF.
Devem ser registrados em título contábil específico, cuja divulgação será feita oportunamente.
Serão enquadráveis no MCR 5-3 para fins de cobrança ou dispensa do IOF.
Poderão ser enquadrados no PROAGRO, quando se tratar de custeio ou investimento, conforme normas do MCR 19.
Não poderão exceder a diferença entre os VBCs e os recursos próprios aplicados.
Ficarão sujeitos às normas gerais do MCR.
Admite-se a concessão de créditos com recursos próprios livres, mesmo se a exigibilidade do MCR 18 não estiver satisfeita, e a transposição de operações da rubrica de recursos próprios livres para o MCR 18 mediante aditivo, desde que se apliquem as taxas previstas na Resolução nº 876, de 20/12/1983.