Revogada Norma
21/08/1984
#6878

Resolução Nº 948

Amplia a composição da Comissão Consultiva de Mercado de Capitais com a inclusão do IBRACON.

                        RESOLUCAO N. 000948                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 7.,
Parágrafo 3., da referida Lei,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Ampliar a composição da Comissão Consultiva de Mercado
de  Capitais,  mediante a participação de representante do  Instituto
Brasileiro de Contadores - IBRACON.                                  

         II  -  Em conseqüência, encontra-se anexa a folha necessária
à atualização do capítulo 2-3 do Manual de Normas e Instruções (MNI).

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 21 de agosto de 1984       


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              

_______________________                                              

TÍTULO  : CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - 2                            
CAPÍTULO: Comissões Consultivas - 3                                  
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1 - As Comissões Consultivas, criadas pelo artigo 7. da Lei n. 4.595,
 de  31.12.64,  funcionam junto ao Conselho Monetário  Nacional  como
 órgãos de consulta para as matérias de sua especialização.          

2  -  São  quatro  as  Comissões Consultivas  do  Conselho  Monetário
 Nacional, constituídas dos representantes a seguir enumerados:      
 a) BANCÁRIA:                                                        
   I - do Banco Central do Brasil;                                   
   II - do Banco do Brasil S.A.;                                     
   III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;    
   IV - da Caixa Econômica Federal;                                  
   V - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;                
   VI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;                         
   VII - do Banco da Amazônia S.A.;                                  
   VIII - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;                  
   IX - dos Bancos Privados;                                         
   X - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;      
   XI - das Bolsas de Valores;                                       
   XII - do Comércio;                                                
   XIII - da Indústria;                                              
   XIV - da Agropecuária;                                            
   XV - das Cooperativas que operam em Crédito;                      
   XVI - da Confederação das Associações Comerciais do Brasil;       
   XVII - dos Bancos de Investimento;                                
   XVIII - da Comissão de Valores Mobiliários;                       
   XIX  -  da  Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto
     (ANDIMA);                                                       
   XX  -  da  Associação  Brasileira  de  Bancos  de  Desenvolvimento
     (ABDE);                                                         
   XXI - do Banco Nacional da Habitação;                             
   XXII - do Ministério da Fazenda;                                  
 b) DE MERCADO DE CAPITAIS:                                          
   I - do Ministério da Indústria e do Comércio;                     
   II - do Banco Central do Brasil;                                  
   III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;    
   IV - dos Bancos Privados;                                         
   V - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;      
   VI - das Bolsas de Valores;                                       
   VII - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;         
   VIII - do Banco do Brasil S.A.;                                   
   IX - do Instituto de Resseguros do Brasil;                        
   X - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;    
   XI - do Comércio;                                                 
   XII - da Indústria;                                               
   XIII - dos Bancos de Investimento;                                
   XIV - das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança;            
   XV - das Sociedades Distribuidoras;                               
   XVI - das Companhias Abertas;                                     
   XVII - da Comissão de Valores Mobiliários;                        
   XVIII  - da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto
     (ANDIMA);                                                       
   XIX - das Associações Representativas da Previdência Privada;     
   XX  - das Associações Representativas dos Profissionais de Análise
     de Investimentos;                                               
   XXI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;                        
   XXII - do Banco da Amazônia S.A.;                                 
   XXIII  -  da  Associação Brasileira de Bancos  de  Desenvolvimento
     (ABDE);                                                         
   XXIV - da Associação dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE);    
   XXV - da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL);    
   XXVI - do Ministério da Fazenda;                                  
   XXVII - do Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON);       (*)
 c) DE CRÉDITO RURAL:                                                
   I - do Ministério da Agricultura;                                 
   II - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;      
   III - da Superintendência Nacional de Abastecimento;              
   IV - do Banco Central do Brasil;                                  
   V - da Diretoria de Crédito Rural do Banco do Brasil S.A.;        
   VI - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;               
   VII - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;                        
   VIII - do Banco da Amazônia S.A.;                                 
   IX - do Instituto Brasileiro do Café;                             
   X - do Instituto do Açúcar e do Álcool;                           
   XI - dos Bancos Privados;                                         
   XII - da Confederação Nacional da Agricultura;                    
   XIII   -  das  Instituições  Financeiras  Públicas  Estaduais   ou
     Municipais que operem em Crédito Rural;                         
   XIV - da Organização das Cooperativas Brasileiras;                
   XV - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;   
   XVI  -  da  Empresa Brasileira de Assistência Técnica  e  Extensão
     Rural (EMBRATER);                                               
   XVII - do Banco do Estado de São Paulo S.A.;                      
 d) DE CRÉDITO INDUSTRIAL:                                           
   I - do Ministério da Indústria e do Comércio;                     
   II - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;   
   III - do Banco Central do Brasil;                                 
   IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;     
   V -  da  Diretoria de Crédito Comercial e Industrial do  Banco  do
     Brasil S.A.;                                                    
   VI - dos Bancos Privados;                                         
   VII - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;    
   VIII - da Indústria;                                              
   IX - dos Bancos Regionais e Estaduais de Desenvolvimento;         
   X - dos Bancos Privados de Investimento ou de Desenvolvimento.    

3  -  A  participação das associações representativas da  previdência
 privada,  na  Comissão Consultiva de Mercado  de  Capitais,  se  faz
 alternadamente,  por períodos anuais vencíveis  a  31  de  dezembro,
 pela  Associação  Brasileira das Entidades Fechadas  de  Previdência
 Privada  (ABRAPP) e pela Associação Nacional de Previdência  Privada
 (ANAPP).                                                            





Perguntas e respostas

Quais entidades participam da Comissão Consultiva Bancária?
A Comissão Consultiva Bancária é composta por representantes de várias entidades, incluindo o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., bancos e caixas econômicas estaduais, bancos privados, sociedades de crédito, financiamento e investimento, bolsas de valores, comércio, indústria, agropecuária, cooperativas que operam em crédito, Confederação das Associações Comerciais do Brasil, bancos de investimento, Comissão de Valores Mobiliários, Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto (ANDIMA), Associação Brasileira de Bancos de Desenvolvimento (ABDE), Banco Nacional da Habitação e Ministério da Fazenda.
Quantas Comissões Consultivas existem no Conselho Monetário Nacional?
Existem quatro Comissões Consultivas no Conselho Monetário Nacional: Bancária, de Mercado de Capitais, de Crédito Rural e de Crédito Industrial.
Quando a Resolução n. 000948 entrou em vigor?
A Resolução n. 000948 entrou em vigor na data de sua publicação, em 21 de agosto de 1984.
Quais são os representantes da Comissão Consultiva de Mercado de Capitais?
A Comissão Consultiva de Mercado de Capitais inclui representantes do Ministério da Indústria e do Comércio, Banco Central do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, bancos privados, sociedades de crédito, financiamento e investimento, bolsas de valores, companhias de seguros privados e capitalização, Banco do Brasil S.A., Instituto de Resseguros do Brasil, Secretaria de Planejamento da Presidência da República, comércio, indústria, bancos de investimento, entidades de crédito imobiliário e poupança, sociedades distribuidoras, companhias abertas, Comissão de Valores Mobiliários, Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto (ANDIMA), associações representativas da previdência privada, associações representativas dos profissionais de análise de investimentos, Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Associação Brasileira de Bancos de Desenvolvimento (ABDE), Associação dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL), Ministério da Fazenda e Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON).
Como se dá a participação das associações representativas da previdência privada na Comissão Consultiva de Mercado de Capitais?
A participação das associações representativas da previdência privada na Comissão Consultiva de Mercado de Capitais ocorre alternadamente por períodos anuais, vencíveis a 31 de dezembro, entre a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (ABRAPP) e a Associação Nacional de Previdência Privada (ANAPP).
Qual é a função das Comissões Consultivas do Conselho Monetário Nacional?
As Comissões Consultivas funcionam como órgãos de consulta para matérias de sua especialização junto ao Conselho Monetário Nacional, conforme estabelecido pelo artigo 7 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O que é a Comissão Consultiva de Mercado de Capitais?
A Comissão Consultiva de Mercado de Capitais é um órgão de consulta do Conselho Monetário Nacional, composto por representantes de diversas entidades, incluindo o Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON), conforme a Resolução n. 000948 de 21 de agosto de 1984.
Quem é o presidente do Banco Central do Brasil mencionado na Resolução n. 000948?
O presidente do Banco Central do Brasil mencionado na Resolução n. 000948 é Affonso Celso Pastore.

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