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Amplia a composição da Comissão Consultiva de Mercado de Capitais com a inclusão do IBRACON.
RESOLUCAO N. 000948
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 7.,
Parágrafo 3., da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Ampliar a composição da Comissão Consultiva de Mercado
de Capitais, mediante a participação de representante do Instituto
Brasileiro de Contadores - IBRACON.
II - Em conseqüência, encontra-se anexa a folha necessária
à atualização do capítulo 2-3 do Manual de Normas e Instruções (MNI).
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 21 de agosto de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
_______________________
TÍTULO : CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - 2
CAPÍTULO: Comissões Consultivas - 3
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - As Comissões Consultivas, criadas pelo artigo 7. da Lei n. 4.595,
de 31.12.64, funcionam junto ao Conselho Monetário Nacional como
órgãos de consulta para as matérias de sua especialização.
2 - São quatro as Comissões Consultivas do Conselho Monetário
Nacional, constituídas dos representantes a seguir enumerados:
a) BANCÁRIA:
I - do Banco Central do Brasil;
II - do Banco do Brasil S.A.;
III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - da Caixa Econômica Federal;
V - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;
VI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
VII - do Banco da Amazônia S.A.;
VIII - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;
IX - dos Bancos Privados;
X - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
XI - das Bolsas de Valores;
XII - do Comércio;
XIII - da Indústria;
XIV - da Agropecuária;
XV - das Cooperativas que operam em Crédito;
XVI - da Confederação das Associações Comerciais do Brasil;
XVII - dos Bancos de Investimento;
XVIII - da Comissão de Valores Mobiliários;
XIX - da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto
(ANDIMA);
XX - da Associação Brasileira de Bancos de Desenvolvimento
(ABDE);
XXI - do Banco Nacional da Habitação;
XXII - do Ministério da Fazenda;
b) DE MERCADO DE CAPITAIS:
I - do Ministério da Indústria e do Comércio;
II - do Banco Central do Brasil;
III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - dos Bancos Privados;
V - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
VI - das Bolsas de Valores;
VII - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;
VIII - do Banco do Brasil S.A.;
IX - do Instituto de Resseguros do Brasil;
X - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
XI - do Comércio;
XII - da Indústria;
XIII - dos Bancos de Investimento;
XIV - das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança;
XV - das Sociedades Distribuidoras;
XVI - das Companhias Abertas;
XVII - da Comissão de Valores Mobiliários;
XVIII - da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto
(ANDIMA);
XIX - das Associações Representativas da Previdência Privada;
XX - das Associações Representativas dos Profissionais de Análise
de Investimentos;
XXI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XXII - do Banco da Amazônia S.A.;
XXIII - da Associação Brasileira de Bancos de Desenvolvimento
(ABDE);
XXIV - da Associação dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE);
XXV - da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL);
XXVI - do Ministério da Fazenda;
XXVII - do Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON); (*)
c) DE CRÉDITO RURAL:
I - do Ministério da Agricultura;
II - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
III - da Superintendência Nacional de Abastecimento;
IV - do Banco Central do Brasil;
V - da Diretoria de Crédito Rural do Banco do Brasil S.A.;
VI - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;
VII - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
VIII - do Banco da Amazônia S.A.;
IX - do Instituto Brasileiro do Café;
X - do Instituto do Açúcar e do Álcool;
XI - dos Bancos Privados;
XII - da Confederação Nacional da Agricultura;
XIII - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou
Municipais que operem em Crédito Rural;
XIV - da Organização das Cooperativas Brasileiras;
XV - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
XVI - da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão
Rural (EMBRATER);
XVII - do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
d) DE CRÉDITO INDUSTRIAL:
I - do Ministério da Indústria e do Comércio;
II - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - do Banco Central do Brasil;
IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - da Diretoria de Crédito Comercial e Industrial do Banco do
Brasil S.A.;
VI - dos Bancos Privados;
VII - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
VIII - da Indústria;
IX - dos Bancos Regionais e Estaduais de Desenvolvimento;
X - dos Bancos Privados de Investimento ou de Desenvolvimento.
3 - A participação das associações representativas da previdência
privada, na Comissão Consultiva de Mercado de Capitais, se faz
alternadamente, por períodos anuais vencíveis a 31 de dezembro,
pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência
Privada (ABRAPP) e pela Associação Nacional de Previdência Privada
(ANAPP).
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