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Altera regras de financiamento à produção para exportação e equalização de taxas para bancos participantes.
RESOLUCAO N. 000950
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4., incisos V e XVII, da mencionada Lei e 60, alínea "f", da
Lei n. 5.025, de 10.06.66,
R E S O L V E U:
I - Alterar os itens I da Resolução n. 694, de 17.06.81, IX
da Resolução n. 882, de 21.12.83, e I da Resolução n. 883, de
21.12.83, que passam a ter as seguintes redações:
Resolução n. 694
"I - Incluir os bancos de desenvolvimento e as carteiras de
desenvolvimento dos bancos comerciais estaduais entre os agentes
financeiros participantes do programa de financiamento à produção
para exportação, com vistas a suprir recursos exclusivamente às
pequenas e médias empresas produtoras, isoladamente ou
associadas, que se dediquem à exportação, observadas as
disposições contidas na Resolução n. 882, de 21.12.83.";
Resolução n. 882
"IX - Os financiamentos ao abrigo do programa poderão ser
realizados por bancos comerciais, inclusive federais, e por
bancos de investimento.";
Resolução n. 883
"I - Reformular, nas condições adiante estipuladas, o
programa de financiamento destinado a suprir recursos, por
intermédio dos bancos comerciais e bancos de investimento,
autorizados a operar em câmbio, às empresas comerciais
exportadoras nacionais, constituídas na forma prevista no Decreto-
lei n. 1.248, de 29.11.72.".
II - As operações ao amparo dos programas contemplados
pelas Resoluções citadas no item I deverão ser realizadas
exclusivamente com recursos próprios dos bancos autorizados, ficando
assegurada a equalização de taxas de financiamento, pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, a cargo do Fundo
de Financiamento à Exportação - FINEX, correspondente aos seguintes
níveis:
a) até 15% a.a. (quinze por cento ao ano), para as
operações realizadas ao amparo de Certificados emitidos entre
01.01.84 e 31.07.84; e
b) até 10% a.a. (dez por cento ao ano), para as operações
relativas a Certificados emitidos a partir de 01.08.84.
III - A equalização de que trata o item anterior será
concedida exclusivamente para os financiamentos da espécie que venham
a onerar os Certificados de Habilitação emitidos pela CACEX.
IV - Na hipótese de não-cumprimento, pela empresa
beneficiária da operação, do compromisso assumido junto à CACEX, as
importâncias creditadas aos bancos, decorrentes da equalização de que
trata o item II, deverão se restituídos à CACEX, para crédito na
conta do FINEX, corrigidas monetariamente no período compreendido
entre a data do recebimento indevido e a da devolução dos recursos à
CACEX, acrescidas de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao
mês).
V - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF, aplicável às operações
realizadas na forma desta Resolução, salvo no caso previsto no item
anterior, quando, então, passará a ser devido à alíquota estipulada
na legislação em vigor.
VI - As operações referentes aos Certificados emitidos até
31.12.83, bem como as relativas aos Certificados a que alude o item
XII da Resolução n. 883, de 21.12.83, apresentadas a refinanciamento
junto ao Banco Central até 21.08.84, continuarão sujeitas aos
seguintes custos, exigíveis ao fim de 180 (cento e oitenta) dias, na
amortização, no vencimento e/ou na liquidação dos títulos:
a) de financiamento: até 60% a.a. (sessenta por cento ao
ano); e
b) de refinanciamento: 56% a.a. (cinqüenta e seis por cento
ao ano).
VII - As operações refinanciadas até a data imediatamente
anterior à da publicação desta Resolução continuarão sujeitas às
normas previstas na Resolução n. 884, de 21.12.83.
VIII - O Banco Central e a CACEX poderão adotar as medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 884, de 21.12.83.
Brasília-DF, 21 de agosto de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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