Revogada Norma
12/09/1984
#7746

Resolução Nº 960

Estabelece percentuais e prazos para recolhimento de depósitos a prazo pelos bancos ao Banco Central, com possibilidade de conversão em títulos públicos federais.

                        RESOLUCAO N. 000960                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4.,  inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação  que  lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar  que  os bancos comerciais,  os  bancos  de
desenvolvimento e os bancos de investimento recolham ao Banco Central
22%  (vinte  e  dois por cento) do saldo de seus depósitos  a  prazo,
apurados no último dia de cada mês, incluídos os encargos de juros  e
correção   monetária  relativos  ao  tempo  decorrido  da   data   de
contratação do depósito.                                             

         II  -  O percentual de que trata o item anterior deverá  ser
atingido observado o seguinte escalonamento:                         

         a) posição de 31.08.84 ............................... 14%; 

         b) posição de 28.09.84 ............................... 17%; 

         c) posição de 31.10.84 ............................... 22%. 

         III  -  Os  recolhimentos previstos nesta Resolução  deverão
ser efetivados, no caso da posição de 31.08.84, até o dia 28.09.84 e,
nos  demais  casos,  no 15. dia útil do mês seguinte  ao  da  posição
levantada.                                                           

         IV   -   O  recolhimento  adicional,  em  relação  ao  saldo
existente  por força da Resolução n. 833, de 09.06.83, será  efetuado
em  títulos  públicos federais, que serão recebidos  pelo  seu  valor
nominal.                                                             

         V  -  O  Recolhimento atualmente existente  em  moeda,  cuja
remuneração continuará igual à correção monetária plena equivalente à
variação das ORTNs, acrescida de juros correspondentes a 6% (seis por
cento)  ao  ano, poderá ser convertido em títulos públicos  federais,
também  recebidos  pelo  seu valor nominal,  obedecendo  ao  seguinte
cronograma:                                                          

         a)  a  partir  de  01.10.84:  1/3  (um  terço)  do  montante
existente na data;                                                   

         b)  a  partir de 01.11.84: 1/2 (meio) do montante  existente
na data;                                                             

         c) a partir de 01.12.84: saldo residual.                    

         VI   -  Na  eventualidade  de  não  serem  os  recolhimentos
efetuados  em  tempo hábil, as instituições sofrerão pena  pecuniária
calculada  com base na maior taxa utilizada nas operações extralimite
prevista para os empréstimos de liquidez.                            

         VII  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogados os itens I, II e III da  Resolução  n.
833,  de 09.06.83, a Circular n. 786, de 13.06.83, e a Carta-Circular
n. 895, de 28.06.83.                                                 

                             Brasília-DF, 12 de setembro de 1984     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              













Perguntas e respostas

O que determina a Resolução n. 960 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 960 determina que os bancos comerciais, de desenvolvimento e de investimento devem recolher ao Banco Central 22% do saldo de seus depósitos a prazo, incluindo encargos de juros e correção monetária.
Como pode ser convertido o recolhimento atualmente existente em moeda?
O recolhimento pode ser convertido em títulos públicos federais, recebidos pelo seu valor nominal, seguindo este cronograma: a partir de 01.10.84, 1/3 do montante existente; a partir de 01.11.84, 1/2 do montante existente; e a partir de 01.12.84, o saldo residual.
Quais documentos foram revogados pela Resolução n. 960?
Foram revogados os itens I, II e III da Resolução n. 833, de 09.06.83, a Circular n. 786, de 13.06.83, e a Carta-Circular n. 895, de 28.06.83.
Qual é o escalonamento para atingir o percentual de 22% dos depósitos a prazo?
O escalonamento é o seguinte: 14% na posição de 31.08.84, 17% na posição de 28.09.84 e 22% na posição de 31.10.84.
Como deve ser feito o recolhimento adicional em relação ao saldo existente por força da Resolução n. 833?
O recolhimento adicional deve ser efetuado em títulos públicos federais, recebidos pelo seu valor nominal.
Qual é a remuneração do recolhimento atualmente existente em moeda?
A remuneração é igual à correção monetária plena equivalente à variação das ORTNs, acrescida de juros de 6% ao ano.
Qual é o prazo para os bancos efetuarem os recolhimentos previstos na Resolução n. 960?
Os recolhimentos devem ser efetuados até o dia 28.09.84 para a posição de 31.08.84 e até o 15º dia útil do mês seguinte para as demais posições.
O que acontece se os recolhimentos não forem efetuados em tempo hábil?
As instituições sofrerão pena pecuniária calculada com base na maior taxa utilizada nas operações extralimite previstas para os empréstimos de liquidez.