Revogada Norma
12/09/1984
#7105

Resolução Nº 962

Altera regras para operações a preços fixos e limites operacionais de instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 000962                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VIII, XI, XII e XXI, da referida Lei e nos arts. 8.,  9.,
10, 11 e 12 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar o Parágrafo 1. do art. 4. do Regulamento anexo
à  Resolução n. 366, de 09.04.76, que passa a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

         "Parágrafo 1. As instituições habilitadas na forma  do  art.
   7. poderão também realizar 'operações a preços fixos':            

         a)  com  fundos  fiscais, exclusivamente  na  aplicação  das
   disponibilidades destes, com base em Letras do Tesouro Nacional  e
   Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;                      

         b)  com  pessoas  físicas, com base  em  Letras  do  Tesouro
   Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;           

         c)  com pessoas jurídicas não financeiras e fundos mútuos de
   investimento,  com base em Letras do Tesouro Nacional,  Obrigações
   Reajustáveis  do  Tesouro Nacional e títulos  de  responsabilidade
   dos Estados e Municípios;                                         

         d)   com  pessoas  jurídicas  não  financeiras,  que   sejam
   contribuintes do imposto de renda pelo lucro real (Decreto-lei  n.
   2.065/83,  art.  16),  com  base em  quaisquer  títulos  de  renda
   fixa.".                                                           

         II  - Os limites operacionais previstos na regulamentação em
vigor,  no  caso  de  sociedades corretoras  e  distribuidoras,  para
assunção de compromissos a preços fixos de recompra ou compra,  serão
calculados com base no patrimônio líquido da instituição.            

         III  -  Estabelecer que, do limite previsto no inciso II  do
art.  10  do  Regulamento anexo à Resolução n.  366,  para  operações
lastreadas  por  outros títulos que não ORTN e LTN,  as  instituições
habilitadas na forma do art. 7. daquele Regulamento poderão  utilizar
até 1 (uma) vez, no máximo, para amparo de "operações a preços fixos"
pactuadas  com pessoas jurídicas não financeiras, com base em  papéis
privados.                                                            

         IV  -  O  atendimento  aos  requisitos  de  capital  mínimo,
patrimônio líquido e destaque de capital, de que tratam os arts.  7.,
incisos  I  e II, e 8. do Regulamento anexo à Resolução  n.  366,  de
09.04.76, deverá ser feito mediante o cumprimento do seguinte esquema
de atualização:                                                      

         a)  adaptação  até  30.04.86, com base no valor  nominal  da
Obrigação  Reajustável do Tesouro Nacional, fixado para  vigência  em
dezembro de 1984;                                                    

         b)  adaptação  até  30.04.88, com base no valor  nominal  da
Obrigação  Reajustável do Tesouro Nacional, fixado para  vigência  em
dezembro de 1986, e assim, sucessivamente, a cada 2 (dois) anos.     

         V   -   Independentemente  da  adoção  de   outras   medidas
eventualmente cabíveis, o Banco Central do Brasil poderá  cancelar  o
credenciamento da instituição para a prática de "operações  a  preços
fixos", desde que verificada qualquer das seguintes irregularidades: 

         a) deperecimento significativo do patrimônio líquido;       

         b)  não  observância, sistemática, dos limites  operacionais
estabelecidos para assunção de compromissos de recompra ou compra;   

         c)  descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas épocas
estabelecidas na regulamentação em vigor, das informações relativas a
essas  operações, bem como a adoção de práticas que, deliberadamente,
impliquem a apresentação de informações inexatas;                    

         d)  comportamento incompatível com o exigido para atuação no
mercado secundário de renda fixa.                                    

         VI  -  As  instituições que apresentarem posições  excedidas
com  relação  ao  limite fixado no item III desta Resolução,  deverão
observar o seguinte esquema de adaptação:                            

         a)   redução,  para  o  máximo  de  3,0  (três)  vezes,  até
28.09.84;                                                            

         b)  redução, para o máximo de 2,5 (duas e meia)  vezes,  até
31.10.84;                                                            

         c)   redução,  para  o  máximo  de  2,0  (duas)  vezes,  até
30.11.84;                                                            

         d)  redução,  para o máximo de 1,5 (uma e meia)  vezes,  até
31.12.84;                                                            

         e) enquadramento total, até 31.01.85.                       

         VII  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando  revogados o item II da  Resolução  n.  693,  de
17.06.81,  o item II da Resolução n. 740, de 16.06.82, e a  Resolução
n. 893, de 13.01.84.                                                 

                             Brasília-DF, 12 de setembro de 1984     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente