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Altera percentuais mínimos de aplicação em títulos públicos federais e estaduais para instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 000963
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
15 da Lei n. 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
I - Alterar a alínea "a" do item II da Resolução n. 460, de
23.02.78, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) 35% (trinta e cinco por cento), no mínimo, em Letras do
Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e
10% (dez por cento), também no mínimo, em títulos da dívida
pública dos Estados;".
II - A adaptação aos novos percentuais de aplicação mínima
deverá ser feita nos seguintes prazos máximos:
a) até 14.11.84, para o enquadramento das aplicações em
títulos públicos federais;
b) até 14.12.84, para o enquadramento das aplicações em
títulos estaduais.
III - A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
adotará as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a referência ao percentual máximo de aplicações
de 40% (quarenta por cento), expresso na alínea "b" do item II da
Resolução n. 460, de 23.02.78.
Brasília-DF, 12 de setembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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