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Altera limites e diretrizes para aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada.
RESOLUCAO N. 000964
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
40 da Lei n. 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item I da Resolução n. 794, de 11.01.83, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Os recursos garantidores das reservas das entidades
fechadas de previdência privada, constituídas de acordo com os
critérios fixados pelo Conselho de Previdência Complementar e
destinadas à cobertura de riscos expirados e não expirados, de
benefícios concedidos e a conceder, bem como os recursos
correspondentes às demais reservas, fundos e provisões serão
aplicados conforme as diretrizes desta Resolução e nos limites
abaixo estabelecidos:
a) mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) em Letras do
Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) mínimo de 10% (dez por cento) em Títulos da Dívida
Pública dos Estados;
c) mínimo de 20% (vinte por cento) em ações e debêntures
conversíveis em ações de emissão de companhias abertas, ou em
quotas de Fundos em Condomínio; dessas aplicações, pelo menos 75%
(setenta e cinco por cento) deverão estar representados por
títulos de emissão de companhias abertas controladas por capitais
privados nacionais;
d) máximo de 20% (vinte por cento) em depósitos a prazo
fixo com ou sem emissão de certificados, letras de câmbio de
aceite das sociedades de crédito, financiamento e investimento,
letras imobiliárias e cédulas hipotecárias;
e) máximo de 10% (dez por cento) em debêntures não
conversíveis em ações;
f) máximo de 20% (vinte por cento) em Títulos da Dívida
Pública dos Municípios, Obrigações da Eletrobrás, títulos com
correção monetária de emissão ou coobrigação do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, letras imobiliárias de
emissão do Banco Nacional da Habitação e da Caixa Econômica
Federal e Títulos da Dívida Agrária;
g) máximo de 35% (trinta e cinco por cento) em empréstimos
ou em financiamentos aos participantes, a custos não inferiores
ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais, em imóveis
de uso próprio ou imóveis urbanos que não sejam de uso próprio,
bem como direitos resultantes de venda desses imóveis. No caso de
terrenos que se destinem à produção de unidades habitacionais, a
aplicação somente será permitida se o empreendimento for iniciado
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com recursos
próprios ou do Sistema Financeiro da Habitação.".
II - A adaptação aos novos percentuais de aplicação mínima
deverá ser feita nos seguintes prazos máximos:
a) até 14.11.84, para o enquadramento das aplicações em
títulos públicos federais;
b) até 14.12.84, para o enquadramento das aplicações em
títulos estaduais.
III - A Secretaria de Previdência Complementar adotará as
medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 12 de setembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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