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Altera percentuais mínimos de aplicação em títulos públicos federais, estaduais e municipais para instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 000965
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
28 do Decreto-lei n. 73, de 21.11.66,
R E S O L V E U:
I - Alterar o inciso "2" do item II, da Resolução n. 338,
de 13.08.75, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. 35% (trinta e cinco por cento), no mínimo, em Letras do
Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e
10% (dez por cento), também no mínimo, em títulos da dívida
pública dos Estados.".
II - Em conseqüência alterar também, a alínea "e" do inciso
3 do item II da referida Resolução, modificada pela Resolução n. 687,
de 18.03.81, que passa a ter a seguinte redação:
"e) títulos da dívida pública dos Municípios e Obrigações
da Eletrobrás.".
III - A adaptação aos novos percentuais de aplicação mínima
deverá ser feita nos seguintes prazos máximos:
a) até 14.11.84, para o enquadramento das aplicações em
títulos públicos federais;
b) até 14.12.84, para o enquadramento das aplicações em
títulos estaduais.
IV - A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) adotará
as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 12 de setembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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