Revogada Norma
10/10/1984
#5654

Circular Nº 895

Autoriza instituições financeiras privadas a financiar comercialização de açúcar e álcool da safra 84/85 com recursos próprios, estabelecendo condições e limites para os créditos.

                         CIRCULAR N. 000895                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras Privadas                                    

         Comunicamos  que as instituições financeiras privadas  podem
realizar  operações de financiamento de comercialização de  açúcar  e
álcool da safra 84/85, mediante utilização de recursos próprios. Para
esse  efeito, o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) fixou os preços
e os volumes de açúcar e de álcool suscetíveis de estocagem, conforme
anexos n. 1 e 2.                                                     

         2.  Podem  ser  beneficiárias  dos  créditos  as  usinas   e
destilarias, produtoras de açúcar e álcool, ou entidades constituídas
por  grupos  de  produtores para comercialização  de  seus  produtos,
mediante  apresentação do documento "Autorização  de  Warrantagem  de
Açúcar e Álcool" emitido pelo IAA.                                   

         3.  Os  financiamentos ficam sujeitos às seguintes condições
básicas:                                                             

         a)   encargos  financeiros  livremente  acordados  entre   a
instituição financiadora e a beneficiária;                           

         b)  limite  máximo de financiamento, calculado com  base  no
preço oficial e na quantidade do produto a estocar, de:              

         I   -   60%  (sessenta  por  cento),  no  caso  de  estoques
realizados na região Norte/Nordeste;                                 

         II  -  50%  (cinqüenta  por  cento),  no  caso  de  estoques
realizados no Estado do Rio de Janeiro;                              

         III  -  35% (trinta e cinco por cento), no caso de  estoques
realizados nos demais Estados;                                       

         c)  utilização do crédito em parcelas de valor  proporcional
à  quantidade de produto estocada, até atingir o limite  fixado  pelo
IAA, não podendo ultrapassar as seguintes datas:                     

         I  -  28  de  fevereiro de 1985, nas regiões  Sul,  Sudeste,
Centro-Oeste  e  nos  Estados do Amazonas, Pará,  Maranhão,  Piauí  e
Ceará;                                                               

         II  -  30  de junho de 1985, nos demais Estados do  Norte  e
Nordeste;                                                            

         d)  formalização  do crédito através da  cédula  de  crédito
industrial,  instituída  pelo Decreto-lei n.  413,  de  09.01.69,  ou
através  de  contrato de abertura de crédito fixo, quando inviável  o
uso daquele instrumento;                                             

         e)  inclusão do produto estocado na garantia do  crédito  em
penhor cedular ou mercantil;                                         

         f)  vencimento do crédito ajustado para as seguintes  datas,
sem  prejuízo da liquidação ou amortização antecipada, por efeito  de
remição do produto vinculado em garantia:                            

         I  - 30 de junho de 1985, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-
Oeste e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí e Ceará;      

         II  - 30 de setembro de 1985, nos demais Estados do Norte  e
Nordeste.                                                            

         4.  A  utilização do crédito pela beneficiária somente  pode
ser efetivada após a entrega à instituição financiadora:             

         a)   do  "Warrant"  unido  ao  respectivo  conhecimento   de
depósito,  devidamente endossados ao financiador, no caso de  produto
entregue a companhia de armazéns gerais;                             

         b) do recibo de depósito, no caso de depositário.           

         5.   A   instituição  financiadora  deve  informar  ao  IAA,
imediatamente após a formalização da operação:                       

         a) nome da beneficiária do crédito;                         

         b) valor da operação;                                       

         c) garantias oferecidas;                                    

         d) esquema de pagamento.                                    

                             Brasília-DF, 10 de outubro de 1984      


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     


Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.