Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece limite de crescimento para saldos de operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
CIRCULAR N. 000896
------------------
Às
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil
Em face do disposto na Resolução n. 831, de 09.06.83, e
regulamentações posteriores, comunicamos que o crescimento do saldo
das operações das instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil, classificáveis nas contas discriminadas no
anexo da citada Resolução, até o final do corrente mês de novembro,
ficará limitado a 54% (cinqüenta e quatro por cento) dos saldos
apurados em junho de 1984, na forma das disposições em vigor.
2. Nos casos em que o saldo admitido para o mês de
junho/84, na forma da Circular n. 862, de 07.06.84, for menor que o
saldo apurado, deverá ser considerado como base de cálculo para
crescimento das operações de que se trata a primeira das posições em
questão.
3. Para efeito da aplicação das sanções previstas no item
III da Resolução n. 831, não serão considerados os excessos
decorrentes da apropriação de encargos, desde que não tenha havido,
no mês informado, novas contratações, prorrogações de vencimentos ou
renovações de operações classificáveis nas contas de que se trata.
4. A suspensão das penalidades somente ocorrerá quando os
percentuais de crescimento das aplicações das instituições apenadas
estiverem dentro dos limites admitidos, mesmo que não tenha havido
novas contratações, prorrogações e/ou renovações não autorizadas no
mês considerado.
Brasília-DF, 7 de novembro de 1984
Iran Siqueira Lima José Luiz Silveira Miranda
Diretor Diretor
Nenhum item vinculado a este artefato.