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Reduz a alíquota do IOF para zero em operações de câmbio para importações de produtos da Bolívia, Equador e Paraguai conforme acordos da ALADI.
RESOLUCAO N. 000970
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, bem como nos Decretos-
leis n.s 1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de produtos originários da Bolívia, do Equador e do
Paraguai e constantes da ampliação das listas de abertura de mercados
ao amparo de concessões tarifárias outorgadas pelo Brasil no âmbito
dos primeiros Protocolos Adicionais aos Acordos Regionais de Abertura
de Mercados da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
conforme as relações que constituem, respectivamente os anexos I, II
e III desta Resolução.
II - A redução da alíquota ora estabelecida somente alcança
os produtos das espécies mencionadas nos referidos anexos e, quando
indicado, até o limite da quota anual atribuída para o produto.
III - Competirá à Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A. (CACEX) efetuar os devidos controles, registrando nas
respectivas guias de importação o enquadramento da operação para
efeito do benefício fiscal de que se trata.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, no Diário Oficial da União, dos Protocolos Adicionais
referidos no item I, e produzirá efeitos em relação às
correspondentes guias de importação emitidas pela CACEX a partir de
14.09.84.
Brasília-DF, 7 de novembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 970, DE 07.11.84
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(Anexo I)
PRODUTOS QUE INTEGRAM A AMPLIAÇÃO DA LISTA DE ABER-
TURA DE MERCADOS EM FAVOR DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA.
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NABALALC PRODUTO CONDIÇÕES
ESPECIAIS
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23.04.0.99 Torta de soja e torta de algodão
25.01.0.01 Sal gema, sal de salina e sal de
mesa
55.06.0.01 Fios de algodão acondicionados
para a venda a varejo
80.02.1.01 Barras de estanho Quota: US$200.000
80.02.3.01 Fios de liga de estanho para
soldagem Quota: US$200.000
80.06.0.99 Manufaturas de liga de estanho
exceto "empaquetaduras" Quota: US$200.000
83.06.0.01 Estatuetas e demais objetos para
adorno de interiores de metais
comuns Quota: US$200.000
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ANEXO À RESOLUÇÃO N. 970, DE 07.11.84
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(Anexo II)
PRODUTOS QUE INTEGRAM A AMPLIAÇÃO DA LISTA DE ABER-
TURA DE MERCADOS EM FAVOR DA REPÚBLICA DO EQUADOR.
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NABALALC PRODUTO CONDIÇÕES
ESPECIAIS
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65.02.0.99 Carcaças para chapéus de palha
"toquilla" e de palha "mocora"
65.04.0.01 Carcaças e artigos de uso
semelhante entrançados ou
fabricados pela união de tiras de
qualquer matéria (trançadas,
tecidas ou obtidas por qualquer
outro modo), guarnecidos ou não
73.36.1.01 Fogões Quota anual: 1.000
unidades
84.15.1.02 Refrigeradores não elétricos de
uso doméstico Quota anual: 1.000
unidades
84.50.1.01 Máquinas e aparelhos a gás para
soldar e cortar
84.50.8.01 Partes e peças para máquinas e
aparelhos a gás para soldar e
cortar
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ANEXO À RESOLUÇÃO N. 970, DE 07.11.84
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(Anexo III)
PRODUTOS QUE INTEGRAM A AMPLIAÇÃO DA LISTA DE ABER-
TURA DE MERCADOS EM FAVOR DA REPÚBLICA DO PARAGUAI.
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NABALALC PRODUTO CONDIÇÕES
ESPECIAIS
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07.06.0.02 Batatas-doces
15.07.1.12 Óleo de amêndoas de palma
(palmiste), em bruto
21.07.0.07 Doce de leite
29.05.1.06 Mentol
33.01.1.11 Óleo essencial de menta
44.05.2.07 Cedro simplesmente serrado
longitudinalmente, cortado em
folhas ou desenrolado, de
espessura superior a 5 mm
44.05.2.11 Gonçalo Alves simplesmente
serrado longitudinalmente, cortado
em folhas ou desenrolado, de
espessura superior a 5 mm
44.05.2.12 Guayacá simplesmente serrado
longitudinalmente, corta da em
folhas ou desenrolada, de
espessura superior a 5 mm
94.01.1.02 Cadeiras e assentos, de madeira
94.01.8.02 Partes e peças para cadeiras e
outros assentos, de madeira
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