Revogada Norma
07/11/1984
#5874

Resolução Nº 970

Reduz a alíquota do IOF para zero em operações de câmbio para importações de produtos da Bolívia, Equador e Paraguai conforme acordos da ALADI.

                        RESOLUCAO N. 000970                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s  5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, bem como nos Decretos-
leis n.s 1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários - IOF - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações  de  produtos originários da Bolívia,  do  Equador  e  do
Paraguai e constantes da ampliação das listas de abertura de mercados
ao  amparo de concessões tarifárias outorgadas pelo Brasil no  âmbito
dos primeiros Protocolos Adicionais aos Acordos Regionais de Abertura
de  Mercados  da  Associação Latino-Americana de Integração  (ALADI),
conforme as relações que constituem, respectivamente os anexos I,  II
e III desta Resolução.                                               

         II  - A redução da alíquota ora estabelecida somente alcança
os  produtos das espécies mencionadas nos referidos anexos e,  quando
indicado, até o limite da quota anual atribuída para o produto.      

         III - Competirá à Carteira de Comércio Exterior do Banco  do
Brasil  S.A.  (CACEX) efetuar os devidos controles,  registrando  nas
respectivas  guias  de importação o enquadramento  da  operação  para
efeito do benefício fiscal de que se trata.                          

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  no  Diário  Oficial da União, dos Protocolos  Adicionais
referidos   no   item   I,  e  produzirá  efeitos   em   relação   às
correspondentes guias de importação emitidas pela CACEX a  partir  de
14.09.84.                                                            

                             Brasília-DF, 7 de novembro de 1984      


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              


                ANEXO À RESOLUÇÃO N. 970, DE 07.11.84                
                -------------------------------------                

                              (Anexo I)                              

         PRODUTOS QUE INTEGRAM A AMPLIAÇÃO DA LISTA DE ABER-         
         TURA DE MERCADOS EM FAVOR DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA.          
         ---------------------------------------------------         

---------------------------------------------------------------------
  NABALALC             PRODUTO                        CONDIÇÕES      
                                                      ESPECIAIS      
---------------------------------------------------------------------
 23.04.0.99   Torta de soja e torta de  algodão                      

 25.01.0.01   Sal gema, sal de salina e sal  de                      
              mesa                                                   

 55.06.0.01   Fios de  algodão   acondicionados                      
              para a venda a varejo                                  

 80.02.1.01   Barras de estanho                    Quota: US$200.000 

 80.02.3.01   Fios  de  liga  de  estanho  para                      
              soldagem                             Quota: US$200.000 

 80.06.0.99   Manufaturas de  liga  de  estanho                      
              exceto "empaquetaduras"              Quota: US$200.000 

 83.06.0.01   Estatuetas e demais objetos  para                      
              adorno de  interiores  de  metais                      
              comuns                               Quota: US$200.000 
---------------------------------------------------------------------

                ANEXO À RESOLUÇÃO N. 970, DE 07.11.84                
                -------------------------------------                

                             (Anexo II)                              

         PRODUTOS QUE INTEGRAM A AMPLIAÇÃO DA LISTA DE ABER-         
         TURA DE MERCADOS EM FAVOR DA REPÚBLICA DO EQUADOR.          
         ---------------------------------------------------         

---------------------------------------------------------------------
  NABALALC             PRODUTO                        CONDIÇÕES      
                                                      ESPECIAIS      
---------------------------------------------------------------------
 65.02.0.99   Carcaças para  chapéus  de  palha                      
              "toquilla" e de palha "mocora"                         

 65.04.0.01   Carcaças   e   artigos   de   uso                      
              semelhante     entrançados     ou                      
              fabricados pela união de tiras de                      
              qualquer   matéria    (trançadas,                      
              tecidas ou obtidas  por  qualquer                      
              outro modo), guarnecidos ou não                        

 73.36.1.01   Fogões                              Quota anual: 1.000 
                                                  unidades           

 84.15.1.02   Refrigeradores não  elétricos  de                      
              uso doméstico                       Quota anual: 1.000 
                                                  unidades           

 84.50.1.01   Máquinas e aparelhos a  gás  para                      
              soldar e cortar                                        

 84.50.8.01   Partes e peças  para  máquinas  e                      
              aparelhos a  gás  para  soldar  e                      
              cortar                                                 
---------------------------------------------------------------------

                ANEXO À RESOLUÇÃO N. 970, DE 07.11.84                
                -------------------------------------                

                             (Anexo III)                             

         PRODUTOS QUE INTEGRAM A AMPLIAÇÃO DA LISTA DE ABER-         
         TURA DE MERCADOS EM FAVOR DA REPÚBLICA DO PARAGUAI.         
         ---------------------------------------------------         

---------------------------------------------------------------------
  NABALALC             PRODUTO                        CONDIÇÕES      
                                                      ESPECIAIS      
---------------------------------------------------------------------
 07.06.0.02  Batatas-doces                                           

 15.07.1.12  Óleo   de   amêndoas    de   palma                      
             (palmiste), em bruto                                    

 21.07.0.07  Doce de leite                                           

 29.05.1.06  Mentol                                                  

 33.01.1.11  Óleo essencial de menta                                 

 44.05.2.07  Cedro    simplesmente      serrado                      
             longitudinalmente,   cortado    em                      
             folhas   ou    desenrolado,     de                      
             espessura superior a 5 mm                               

 44.05.2.11  Gonçalo     Alves     simplesmente                      
             serrado longitudinalmente, cortado                      
             em  folhas  ou   desenrolado,   de                      
             espessura superior a 5 mm                               

 44.05.2.12  Guayacá    simplesmente    serrado                      
             longitudinalmente,  corta  da   em                      
             folhas    ou    desenrolada,    de                      
             espessura superior a 5 mm                               

 94.01.1.02  Cadeiras e assentos, de madeira                         

 94.01.8.02  Partes e  peças  para  cadeiras  e                      
             outros assentos, de madeira                             
---------------------------------------------------------------------
















Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.