RESOLUCAO N. 000971
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item VII da Resolução n. 923, de 17.05.84,
esclarecendo que, relativamente aos créditos vencidos nos exercícios
de 1983 e 1984 e ainda não renovados, a liberação dos depósitos a que
se refere o item VI da citada Resolução bem como da sua respectiva
remuneração dar-se-á em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas,
observado o seguinte cronograma, a partir das datas dos respectivos
depósitos:
a) 1/6 (um sexto) do montante, em 180 (cento e oitenta)
dias;
b) 1/5 (um quinto) do saldo, em 210 (duzentos e dez) dias;
c) 1/4 (um quarto) do saldo, em 240 (duzentos e quarenta)
dias;
d) 1/3 (um terço) do saldo, em 270 (duzentos e setenta)
dias;
e) 1/2 (um meio) do saldo, em 300 (trezentos) dias;
f) e o restante, em 330 (trezentos e trinta) dias.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 29 de novembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente