Revogada Norma
10/12/1984
#5711

Resolução Nº 978

Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de baterias usadas destinadas ao aproveitamento do chumbo.

                        RESOLUCAO N. 000978                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 07.12.84, tendo em vista o disposto nas  Leis
n.s  5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-lei n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários - IOF - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações  de  acumuladores elétricos (baterias), compreendidos  no
código 85.04.01.01, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -  NBM,
usados, sem solução, imprestáveis para reutilização como tais, quando
destinados exclusivamente ao aproveitamento do chumbo neles  contido,
no interesse da Política de Abastecimento do Governo Federal.        

         II  -  A  redução da alíquota de que trata o item I só  será
aplicada  às  operações  de  câmbio em pagamento  de  importações  do
produto  ali mencionado, realizadas ao amparo de guias de  importação
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. -
CACEX  a  partir  da data de vigência desta Resolução  até  31.12.85,
inclusive.                                                           

         III  - À CACEX, em articulação com a Secretaria Especial  de
Abastecimento  e  Preços  (SEAP)  da Secretaria  de  Planejamento  da
Presidência da República (SEPLAN) e com o Conselho de Não-Ferrosos  e
de  Siderurgia (CONSIDER), cumpre estabelecer o esquema de importação
do referido produto.                                                 

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 10 de dezembro de 1984     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente