RESOLUCAO N. 000986
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso XI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que o índice de imobilizações dos bancos
comerciais, calculado em conformidade com critérios fixados pelo
Banco Central, não deve ultrapassar o limite de 100% (cem por cento)
dos recursos próprios.
II - Depende de prévia autorização do Banco Central
qualquer imobilização a ser feita por banco comercial cujo índice de
imobilizações exceda o limite regulamentar.
III - É vedado ao banco comercial adquirir títulos de
crédito emitidos por instituições financeiras ou que tenham
coobrigação delas, ressalvadas as modalidades de aquisição desses
títulos previstas expressamente na regulamentação vigente.
IV - A participação de banco comercial no capital de outras
empresas depende de prévia autorização do Banco Central.
V - O Banco Central fica autorizado a restringir quaisquer
concessões, principalmente as relativas à aplicação de parcelas
componentes dos recolhimentos compulsórios, às operações de
refinanciamento, redescontos e empréstimos de liquidez e à instalação
ou transferência de agências, aos bancos comerciais que não
observarem o disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, determinar
que sejam impedidos de expandir suas operações ativas.
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a Resolução n. 108, de 04.02.69, e as
Circulares n.s 144 e 159, de 15.09.70 e 20.05.71, respectivamente.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente