RESOLUCAO N. 000989
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4., incisos VI e XVII, da citada Lei, e 5. da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Em casos de inadimplemento de obrigações previstas no
Manual do Crédito Rural, no Manual do Crédito Agroindustrial ou em
normas especiais, os mutuários e os agentes financeiros ficarão
sujeitos ao pagamento de juros de 24% (vinte e quatro por cento) ao
ano e correção monetária equivalente à variação das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), sem prejuízo das demais
sanções regulamentares.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o item VI da Resolução n. 783, de
16.12.82.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente