Revogada Norma
13/12/1984
#7438

Resolução Nº 991

Autoriza renovação de operações financeiras com o setor público e estabelece condições para essas operações.

                        RESOLUCAO N. 000991                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VIII e XXXI, da mencionada lei,                          

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar as instituições financeiras e as  sociedades
de   arrendamento  mercantil  a  renovar,  nas  condições  a   seguir
indicadas, as operações inscritas nas rubricas discriminadas no anexo
à presente Resolução:                                                

         a)  até  90% (noventa por cento) do principal das  operações
vencidas e não liquidadas, apurado em 31.12.84 e corrigido segundo  o
índice  de  variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro  Nacional
(ORTN), no período compreendido entre aquela data e a da renovação; e

         b)  até  90% (noventa por cento) do principal das  operações
vincendas em 1985.                                                   

         II  - Os requisitos fixados no item antecedente deverão  ser
observados, conforme o caso, em cada contrato que venha a ser  objeto
de renovação.                                                        

         III  -  Fica vedada a celebração de novos mútuos com o setor
público,  sob  qualquer  forma, fora das  condições  previstas  nesta
Resolução, exceto:                                                   

         a)  operações  de crédito lastreadas por recursos  aportados
pelo  Banco  Nacional da Habitação (BNH) e pela Agência  Especial  de
Financiamento Industrial (FINAME);                                   

         b)   operações   de  crédito  contratadas  pelas   entidades
mencionadas  nos itens I e II da Resolução n. 818, de  11.04.83,  com
base  em duplicatas de vendas mercantis, de sua própria emissão,  bem
como  as  operações  de amparo à exportação, efetuadas  com  base  na
Resolução n. 950, de 21.08.84.                                       

         IV  -  O Banco Central, periodicamente, fixará tetos para  a
expansão  das  operações de que trata a alínea "b" do item  anterior,
com base no saldo apresentado pelas mesmas em 31.12.84.              

         V  -  Em  nenhuma  hipótese a instituição financeira  ficará
dispensada  do cumprimento das normas contidas na referida  Resolução
n.  818,  no  que  se  refere à exigência de  prévia  autorização  da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN)  para
contratação de financiamentos destinados ao setor público.           

         VI  -  Quando  a  renovação  de operações  ao  amparo  desta
Resolução  constituir novo crédito com base na Resolução  n.  63,  de
21.08.67,  os  recursos  utilizados para o  financiamento  respectivo
deverão ser objeto de depósito no Banco Central, registrado em  moeda
estrangeira, sobre o qual serão abonados juros calculados com base na
mesma  taxa  convencionada entre o credor externo  e  o  mutuário  do
correspondente empréstimo contratado sob o regime da citada Resolução
n. 63.                                                               

         VII  -  A  liberação  dos depósitos  de  que  trata  o  item
anterior ocorrerá:                                                   

         a)  na mesma época dos vencimentos dos contratos, quando  se
tratar de renovação de créditos vincendos até 31.12.85, originalmente
contratados na forma da Resolução n. 63;                             

         b)  de  acordo com o cronograma a seguir, a partir das datas
dos  respectivos depósitos, na renovação de créditos vencidos  e  não
liquidados  -  independentemente da fonte  de  recursos  da  operação
primitiva  -,  bem como de vincendos e originalmente  lastreados  por
recursos internos:                                                   

           a) 1/6 (um  sexto) do montante, em 180 (cento  e  oitenta)
dias;                                                                

           b) 1/5 (um quinto) do saldo, em 210 (duzentos e dez) dias;

           c) 1/4 (um quarto) do saldo, em 240 (duzentos e  quarenta)
dias;                                                                

           d) 1/3 (um  terço) do saldo, em 270 (duzentos  e  setenta)
dias;                                                                

           e) 1/2 (um meio) do saldo, em 300 (trezentos) dias;       

           f) e o restante, em 330 (trezentos e trinta) dias.        

         VIII  -  Caberá ao Banco Central examinar, se houver,  casos
com  características  especiais, com vistas no  seu  ajustamento  aos
objetivos da presente Resolução.                                     

         IX   -  O  descumprimento  das  normas  consubstanciadas  na
presente   Resolução  será  considerado  falta  grave,   expondo   as
instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil às
sanções  previstas  na  legislação  em  vigor  e,  em  especial,   ao
recolhimento  em  moeda ao Banco Central, em  valor  igual  ao  saldo
devedor da nova operação contratada de forma irregular, sendo que tal
recolhimento não será passível de qualquer remuneração e  permanecerá
congelado  pelo  número  de  dias  compreendido  entre  a   data   da
contratação e da liquidação da operação.                             

         X  -  As  operações  realizadas  com  o  setor  público  até
31.12.84 continuarão sujeitas às normas previstas nas Resoluções  n.s
831,  de  09.06.83,  923, de 17.05.84, 926, de  07.06.84  e  971,  de
29.11.84.                                                            

         XI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XII  - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 02.01.85,
ficando, então, revogadas as Resoluções n.s 711, de 04.12.81, 831, de
09.06.83, 923, de 17.05.84, 926, de 07.06.84 e 971, de 29.11.84.     

                             Brasília-DF, 13 de dezembro de 1984     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              


                ANEXO À RESOLUÇÃO N. 991, DE 13.12.84                
                -------------------------------------                

         As  operações referidas no item I da Resolução  n.  991,  de
13.12.84,   são   aquelas  contabilizadas   nas   contas   a   seguir
discriminadas,   para   as   instituições  financeiras   que   seguem
padronização contábil:                                               

COBAN/CODES                                                          
-----------                                                          
1.02.07.35-0 - Governos - Empréstimos a Serviços Públicos Federais   
1.02.07.42-2 - Governos - Empréstimos a Serviços Públicos Estaduais  
1.02.07.49-1 - Governos - Empréstimos a Serviços Públicos Municipais 
1.02.07.56-3 - Governos - Empréstimos  a  Atividades  Empresariais  -
               Indústria                                             
1.02.07.63-5 - Governos - Empréstimos  a  Atividades  Empresariais  -
               Comércio                                              
1.02.07.75-2 - Governos - Empréstimos  a  Atividades  Empresariais  -
               Outras Atividades                                     
1.02.14.35-0 - Títulos   Descontados   -   Governos   -    Atividades
               Empresariais - Indústria                              
1.02.14.42-2 - Títulos   Descontados   -   Governos   -    Atividades
               Empresariais - Comércio                               
1.02.14.56-3 - Títulos   Descontados   -   Governos   -    Atividades
               Empresariais - Outras Atividades                      
1.02.35.00-9 - Créditos  em  Liquidação  (Operações   com   o   Setor
               Público).                                             

COBIN                                                                
-----                                                                
1.1.10.00.00-9 - Financiamentos (Setor Público)                      
1.1.20.00.00-8 - Repasses (Setor Público)                            
1.1.25.00.00-3 - Arrendamentos (Setor Público)                       
1.1.60.03.00-1 - Créditos  em  Liquidação  (Operações  com  o   Setor
                 Público).                                           

COFIN                                                                
-----                                                                
1.1.10.00.00-9 - Financiamentos (Setor Público)                      
1.1.15.00.00-4 - Refinanciamentos (Setor Público)                    
1.1.20.00.00-8 - Repasses (Setor Público)                            
1.1.60.03.00-1 - Créditos  em  Liquidação  (Operações  com  o   Setor
                 Público).                                           

CODAM                                                                
-----                                                                
1.1.25.03.00-0 - Arrendamentos a Receber - Recursos  Internos  (Setor
                 Público)                                            
1.1.25.06.00-7 - Arrendamentos a Receber - Recursos  Externos  (Setor
                 Público)                                            
1.1.60.03.00-1 - Créditos  em  Liquidação  (Operações  com  o   Setor
                 Público)