CIRCULAR N. 000908
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Às
Instituições Financeiras
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
13.12.84, decidiu que:
a) as instituições de crédito podem negociar com os
mutuários de empréstimos rurais ou agroindustriais os valores das
sanções financeiras, concedendo rebates nos totais apurados segundo
os critérios em vigor, desde que esse procedimento contribua para
assegurar a amortização ou liquidação das dívidas, mediante exame de
cada caso;
b) a orientação da alínea precedente será extensiva também
às sanções aplicadas por ordem do Banco Central;
c) a eventual redução concedida pelo agente financeiro não
o desobrigará das normas do "Manual do Crédito Rural" e do "Manual do
Crédito Agroindustrial", pelas quais lhe cumpre recolher ao Banco
Central o total das sanções, independentemente do pagamento pelo
mutuário, quando se tratar de operação ao amparo de repasse ou
refinanciamento;
d) essas diretrizes serão retroativas aos processos em
curso.
Brasília-DF, 28 de dezembro de 1984
José Kléber Leite de Castro
Diretor