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Define regras para cálculo do imposto sobre exportações de café com base na taxa de câmbio do Banco Central na data do embarque.
RESOLUCAO N. 000997
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei, e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Para fins de determinação do contravalor em cruzeiros
da base de cálculo do imposto incidente sobre as exportações de café,
de que trata o Decreto-lei n. 2.197, de 26.12.84, será utilizada a
taxa de câmbio fixada pelo Banco Central, para compra da moeda
estrangeira, na data do embarque da mercadoria.
II - Para os efeitos do item I, considera-se embarcada a
mercadoria:
a) na data de emissão do respectivo conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;
b) na data do desembaraço do produto na repartição fiscal
da localidade de fronteira, nos casos de produtos exportados por via
terrestre.
III - A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - CACEX fará constar nas correspondentes guias de exportação ou
documentos equivalentes, a base de cálculo e a alíquota do referido
tributo, bem como o valor das bonificações e de quaisquer outros
incentivos concedidos pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC à
exportação do produto.
IV - As guias de exportação ou documentos equivalentes
serão emitidos com observância dos prazos e condições constantes da
respectiva Declaração de Venda emitida pelo exportador e registrada
no IBC.
V - O câmbio de exportação de café deverá ser, em regra,
contratado com base em Declarações de Venda do produto registradas no
IBC.
VI - O Banco Central poderá estabelecer limites para
concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio relativos à
exportação de café, bem como adotar as medidas julgadas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
VII - Continuarão prevalecendo para as exportações de café
que tenham sido objeto de Declarações de Venda registradas no IBC até
31.12.84, inclusive, as disposições da Instrução n. 205, de 12.05.61,
da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito, e da Resolução n.
173, de 24.02.71, revogadas em face do disposto no Decreto-lei n.
2.197, de 26.12.84.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 1985
José Luiz Silveira Miranda
Presidente, em exercício
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