CIRCULAR N. 000909
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Às
Instituições Financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 09.01.85, no uso da competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, em 19.07.78, com base no art. 4., inciso XII, da
Lei n. 4.595, de 31.12.64, e considerando o disposto no inciso II do
art. 35, da mesma Lei, e no art. 66 da Lei 4.728, de 14.07.65, com a
redação dada pelos arts. 1. e 2. do Decreto-lei n. 911, de 01.10.69,
deliberou que:
a) nos balanços gerais de fim de ano, os bens não de uso
próprio, classificados no Ativo Circulante, estarão sujeitos aos
seguintes procedimentos:
I - até o final do ano-calendário em que forem adquiridos,
serão avaliados pelo custo de aquisição ou pelo valor de mercado, se
este for menor;
II - no balanço de dezembro do ano seguinte, serão
corrigidos monetariamente com base no índice de variação da ORTN no
exercício;
III - o montante da correção monetária, incidente sobre
aqueles bens, na forma do inciso anterior, deverá ser objeto de notas
explicativas;
IV - na oportunidade em que referidos bens forem baixados
contabilmente, observar-se-á o tratamento fiscal pertinente;
b) para efeito de registro contábil, o valor do bem deve
fundamentar-se em laudo de avaliação elaborado por três peritos ou
por empresa especializada, com indicação dos critérios de avaliação e
dos elementos de comparação adotados e instruídos com documentos
relativos ao bem avaliado, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - a documentação deve incluir elementos que certifiquem a
posse e o domínio do bem;
II - a data-base de contabilização será a do efetivo
recebimento do bem e, conseqüentemente, da liquidação da operação;
III - no caso de o valor constante do laudo ser superior ao
montante da dívida, prevalece este último; e
IV - na hipótese inversa, o valor atribuído ao bem;
c) ficam dispensados da exigência de laudo de avaliação nas
condições de que trata a alínea anterior os bens móveis cujo valor,
atribuído com base em parâmetros reconhecidamente aceitos pelo
mercado, não ultrapasse ao correspondente a 5.000 ORTNs;
d) esgotados o prazo legal de um ano e as eventuais
prorrogações concedidas pelo Banco Central, sem que tenha sido
alienado o bem, deverá a instituição, sob prévio aviso ao Banco
Central, providenciar a realização de leilão, dentro do prazo máximo
de 60 (sessenta) dias;
e) os bens não de uso próprio que, nesta data, tenham
permanecido dois anos ou mais em poder da instituição, deverão ser
alienados dentro de no máximo um ano;
f) os bens não de uso próprio que, nesta data, tenham
permanecido menos de dois anos em poder da instituição, poderão ter
seus prazos de alienação prorrogados até complementar um prazo total
máximo de três anos, desde que não extrapolem, em mais de dois anos,
a data desta Circular;
g) a manutenção de bens não de uso próprio, após o término
dos prazos e prorrogações assinalados nesta Circular, sujeitará a
instituição às cominações legais cabíveis, além de subordiná-la às
seguintes restrições:
I - redução, na base de cálculo dos limites operacionais
regulamentares, do valor patrimonial do bem;
II - redução, em 25% (vinte e cinco por cento), do limite
de que a instituição dispõe para as operações de empréstimos de
liquidez;
III - impedimento à obtenção de novas autorizações para
instalação, permuta ou transferência de dependências.
2. Aplicam-se as disposições desta Circular aos bens
transferidos do Ativo Permanente, contando-se os prazos para
alienação a partir da data da descaracterização do uso e conseqüente
transferência para o Ativo Circulante.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 1985
José Luiz Silveira Miranda Iran Siqueira Lima
Diretor Diretor