CIRCULAR N. 000799
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Aos
Bancos Comerciais, Bancos de Investimento e Bancos de Desenvolvimento
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 844, de 13.07.83, decidiu
esclarecer:
a) as taxas previstas nos itens I e II da Resolução n. 844
representam o custo total da operação para o tomador do crédito,
excluídos apenas o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários e
as tarifas de serviço, quando cabíveis;
b) as operações ativas de crédito com recursos internos, de
prazo igual ou superior a 180 dias, somente poderão ser realizadas
com as taxas de juros previstas no item II da Resolução n. 844 mais
correção monetária postecipada, nunca superior aos índices de
variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;
c) o uso de artifícios que, por qualquer forma, resultem na
retenção de parte do produto dos empréstimos ou que contribuam para a
elevação das taxas máximas estabelecidas para as operações de crédito
será considerado falta grave, sujeitando o infrator às penas
previstas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64, e no Decreto-lei
n. 448, de 03.02.69.
Brasília-DF, 18 de julho de 1983
Hermann Wagner Wey Antonio Chagas Meirelles
Diretor Diretor