CIRCULAR N. 000838
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que, para os fins previstos na Resolução n.
884, de 21.12.83, observar-se-ão as seguintes fórmulas para o cálculo
dos custos de financiamento e de refinanciamento incidentes nas
operações contempladas pelas Resoluções n. 330, de 16.07.75, 882 e
883, ambas de 21.12.83:
ORTN i .t
2 v
J = C (------- + ------- - 1);
1 ORTN 360
1
ORTN
2 0,01.t
J = C (------- - -------- - 1), sendo:
2 ORTN 360
1
J = custos do financiamento;
1
J = custos do refinanciamento;
2
C = valor do título, ou da parcela liquidada parcialmente,
conforme o caso;
i = taxa de juros de até 3% a.a. (três por cento ao
v ano), expressa sob a forma unitária;
t = número de dias decorridos desde a data de liberação
dos recursos (exclusive), até a de vencimento ou
liquidação parcial ou total da operação (inclusive),
conforme o caso;
i .w
m
ORTN = ORTN (1 + -------), onde:
1,2 a d
ORTN = valor nominal das ORTNs fixado para o mês anterior
a ao mês do evento (liberação dos recursos, para fins
de cálculo de ORTN ; vencimento ou liquidação
1
parcial ou total da operação, quando do cálculo de
ORTN );
2
i = taxa de reajustamento das ORTNs no mês do evento, em
m relação ao mês anterior, divulgada pelo Banco Central;
w = número de dias decorridos desde o último dia do mês
anterior (exclusive), até a data do evento (inclusive);
d = número de dias do mês do evento (28, 29, 30 ou 31,
conforme o caso).
2. Deverão ser consideradas nos cálculos descritos no item
anterior 7 (sete) casas decimais e os resultados das fórmulas deverão
ser expressos com 2 (duas) casas decimais, efetuando-se o
arredondamento da segunda ou sétima decimal para maior, quando a
terceira ou oitava decimal, respectivamente, for igual ou maior que 5
(cinco), desprezando-se simplesmente as demais quando inferiores a 5
(cinco).
3. Para os fins de que trata o item XII da Resolução n.
883, de 21.12.83, os financiamentos a serem realizados com base nos
Certificados substitutivos se sujeitarão aos custos de financiamento
de até 60% a.a. (sessenta por cento ao ano), exigíveis ao fim de 180
(cento e oitenta) dias, na amortização, no vencimento e/ou liquidação
dos títulos.
4. Nas hipóteses previstas nos itens IV e V da Resolução n.
884, de 21.12.83, prevalecerão os seguintes custos de financiamento,
nos casos de renovações de operações realizadas ao amparo de
Certificados emitidos até 31.12.83:
a) renovações de operações ao abrigo de Certificados ainda
não baixados:
- os seguintes, calculados pelo período que exceder o prazo
máximo das operações fixado em cada programa, contado da data da
contratação original, exigíveis ao fim de 180 (cento e oitenta) dias,
na amortização, no vencimento e/ou na liquidação dos títulos:
Excesso Custo do financiamento
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- até o 60. dia .................... até 80% ao ano
- do 61. ao 120. dia ............... até 104,82% ao ano
- do 121. ao 180. dia .............. até 112,82% ao ano
- a partir do 181. dia ............. até 119,82% ao ano;
b) renovações após a baixa dos Certificados de Habilitação:
- até 60% a.a. (sessenta por cento ao ano), exigíveis às
épocas previstas na alínea anterior.
5. Fica revogada a Circular n. 785, de 13.06.83.
Brasília-DF, 4 de janeiro de 1984
José Luiz Silveira Miranda
Diretor