Revogada Norma
16/01/1985
#6184

Circular Nº 910

Institui demonstrativos para operações financeiras conforme Resolução 991 e estabelece procedimentos e sanções para instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

                         CIRCULAR N. 000910                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil      

         Em  face  das disposições contidas na Resolução n.  991,  de
13.12.84,    comunicamos   que   ficam   instituídos   os   seguintes
demonstrativos:                                                      

         a)  anexo  I  -  para a discriminação das operações  de  que
trata  o item I da Resolução n. 991 (renovações efetuadas de até  90%
do  principal  das  operações vencidas e não liquidadas,  apurado  em
31.12.84, bem como 90% do principal das operações vencíveis em 1985);

         b)  anexos  II e III - para a consolidação das operações  de
que  trata o item III-a da Resolução n. 991 (operações lastreadas por
recursos  aportados  pelo BNH - Banco Nacional da  Habitação  e  pela
FINAME - Agência Especial de Financiamento Industrial);              

         c)  anexo  IV  -  para a consolidação das operações  de  que
trata o item III-b da Resolução n. 991 (operações efetuadas com  base
em  duplicatas  de vendas mercantis e de amparo à exportação,  sob  a
égide da Resolução n. 950, de 21.08.84); e                           

         d)  anexos  V e VI - para a consolidação de todas  operações
classificadas nas contas discriminadas no anexo da Resolução n.  991,
de 13.12.84.                                                         

         2.  Os  demonstrativos de que trata o item anterior  deverão
ser  encaminhados a este Órgão até o dia 15 do mês subseqüente ao  da
realização   das  operações,  observada  a  seguinte  destinação:   -
Departamento  de Operações Bancárias (DEBAN) - ou suas representações
regionais  que  jurisdicionem  a  instituição  informante  -  ou   ao
Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais (DEFIM), conforme
o caso.                                                              

         3.  Estão  sujeitas às limitações estabelecidas nas  alíneas
"a"  e  "b"  do  inciso  I  da  Resolução  n.  991  as  operações  de
prorrogação, renovação, composição, consolidação, confissão de dívida
ou   assemelhadas,  expondo-se  as  instituições  financeiras  e   as
sociedades de arrendamento mercantil infratoras às sanções  previstas
na  legislação em vigor, bem como ao recolhimento em moeda  ao  Banco
Central,  em  valor  igual ao saldo devedor da  operação  prorrogada,
renovada,  composta,  consolidada  ou  confessada,  sendo   que   tal
recolhimento não será passível de remuneração e permanecerá congelado
pelo  número  de dias compreendido entre a data da contratação  e  da
liquidação da operação.                                              

         4.   Em   se   tratando  de  desconto   de   duplicatas,   o
descumprimento das metas de expansão aludidas no item IV da Resolução
n. 991 sujeita as instituições infratoras ao recolhimento em moeda ao
Banco  Central,  em  valor igual ao excesso apurado,  sendo  que  tal
recolhimento não será passível de remuneração e permanecerá congelado
enquanto os percentuais de crescimento das aplicações estiverem acima
dos limites admitidos.                                               

         5.  A constituição do depósito a que se refere o item VI  da
Resolução  n.  991  será efetivada simultaneamente  à  liberação  dos
correspondentes  recursos  depositados sob  a  Circular  n.  230,  de
29.08.74, ou sob a Resolução n. 899, de 29.03.84, pelo valor  líquido
em cruzeiros apurado.                                                

         6.  O  levantamento de depósitos constituídos sob a Circular
n.  230, para os fins de que trata a Resolução n. 991, será efetivado
exclusivamente nas praças do Rio de Janeiro (RJ) ou de São Paulo (SP)
-  quando se tratar de estabelecimento autorizado a operar em câmbio,
na  praça  onde  centralize suas operações com  o  Banco  Central  -,
independentemente dos prazos de carência previstos na  regulamentação
pertinente,  e mediante pré-aviso de dois dias úteis, no qual  deverá
ser indicada a praça de constituição do depósito.                    

         7.  Os  valores  depositados sob a Resolução  n.  991  serão
corrigidos segundo os índices de correção da taxa cambial de  repasse
da  moeda  do  empréstimo externo que lhe deu origem, no  período  do
depósito.                                                            

         8. Sobre os valores corrigidos na forma do item anterior,  o
Banco  Central  abonará juros nos níveis admitidos  e  constantes  do
respectivo Certificado de Registro, aplicadas, nos casos de operações
com  taxas flutuantes, as taxas estabelecidas pelo Banco Central  com
base  nos  níveis praticados no mercado internacional,  sendo  que  o
pagamento  dos juros será promovido na data e na mesma  proporção  em
que os recursos depositados forem liberados.                         

         9.  Fica instituído o subtítulo de uso interno e obrigatório
"Depósitos - Resolução 991", das seguintes contas:                   

         a)   "1.05.78.00-3 - Devedores Diversos -  País",  do  Plano
Contábil dos Bancos Comerciais (COBAN) e Plano Contábil dos Bancos de
Desenvolvimento (CODES);                                             

         b)  "1.1.40.03.99-3  - Banco Central  -  Conta  Depósitos  -
Outros  Depósitos",  do  Plano Contábil dos  Bancos  de  Investimento
(COBIN); e                                                           

         c)  "1.1.40.03.99-3  - Banco Central  -  Conta  Depósitos  -
Outros  Depósitos", do Plano Contábil das Sociedades de  Arrendamento
Mercantil (CODAM).                                                   

         10.  A  remessa dos documentos mencionados no item  1  desta
Circular  fora  do prazo estipulado em seu item 2 será encarada  como
falha passível de aplicação das sanções cabíveis.                    

         11. Ficam revogados os seguintes normativos:                

         - Circular n. 662, de 09.12.81;                             
         - Circular n. 847, de 01.03.84;                             
         - Circular n. 864, de 15.06.84;                             
         - Circular n. 865, de 28.06.84;                             
         - Circular n. 866, de 10.07.84;                             
         - Carta-Circular n. 1.047, de 29.06.84; e                   
         - Carta-Circular n. 1.056, de 25.07.84.                     

                             Brasília-DF, 16 de janeiro de 1985      


José Luiz Silveira Miranda   Iran Siqueira Lima                      
Diretor                      Diretor                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     


Perguntas e respostas

Qual é o prazo para envio dos demonstrativos instituídos pela Circular n. 910?
Os demonstrativos devem ser encaminhados até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações.
Quais são os demonstrativos instituídos pela Circular n. 910?
A Circular n. 910 institui os seguintes demonstrativos:Anexo I - Para discriminação das operações de renovações efetuadas de até 90% do principal das operações vencidas e não liquidadas, apurado em 31.12.84, bem como 90% do principal das operações vencíveis em 1985.Anexos II e III - Para consolidação das operações lastreadas por recursos aportados pelo BNH (Banco Nacional da Habitação) e pela FINAME (Agência Especial de Financiamento Industrial).Anexo IV - Para consolidação das operações efetuadas com base em duplicatas de vendas mercantis e de amparo à exportação, sob a égide da Resolução n. 950, de 21.08.84.Anexos V e VI - Para consolidação de todas operações classificadas nas contas discriminadas no anexo da Resolução n. 991, de 13.12.84.
Onde será efetivado o levantamento de depósitos constituídos sob a Circular n. 230 para os fins da Resolução n. 991?
O levantamento será efetivado exclusivamente nas praças do Rio de Janeiro (RJ) ou de São Paulo (SP), quando se tratar de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, na praça onde centralize suas operações com o Banco Central. Isso será feito independentemente dos prazos de carência previstos na regulamentação pertinente e mediante pré-aviso de dois dias úteis, no qual deverá ser indicada a praça de constituição do depósito.
O que acontece em caso de descumprimento das metas de expansão no desconto de duplicatas?
O descumprimento das metas de expansão sujeita as instituições infratoras ao recolhimento em moeda ao Banco Central, em valor igual ao excesso apurado. Esse recolhimento não será passível de remuneração e permanecerá congelado enquanto os percentuais de crescimento das aplicações estiverem acima dos limites admitidos.
Para onde devem ser enviados os demonstrativos mencionados na Circular n. 910?
Os demonstrativos devem ser enviados ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) ou suas representações regionais que jurisdicionem a instituição informante, ou ao Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais (DEFIM), conforme o caso.
Como será efetivada a constituição do depósito mencionado no item VI da Resolução n. 991?
A constituição do depósito será efetivada simultaneamente à liberação dos correspondentes recursos depositados sob a Circular n. 230, de 29.08.74, ou sob a Resolução n. 899, de 29.03.84, pelo valor líquido em cruzeiros apurado.
Quais juros serão aplicados sobre os valores corrigidos dos depósitos sob a Resolução n. 991?
O Banco Central abonará juros nos níveis admitidos e constantes do respectivo Certificado de Registro. Para operações com taxas flutuantes, serão aplicadas as taxas estabelecidas pelo Banco Central com base nos níveis praticados no mercado internacional. O pagamento dos juros será promovido na data e na mesma proporção em que os recursos depositados forem liberados.
Quais contas devem utilizar o subtítulo "Depósitos - Resolução 991"?
As seguintes contas devem utilizar o subtítulo "Depósitos - Resolução 991":1.05.78.00-3 - Devedores Diversos - País, do Plano Contábil dos Bancos Comerciais (COBAN) e Plano Contábil dos Bancos de Desenvolvimento (CODES).1.1.40.03.99-3 - Banco Central - Conta Depósitos - Outros Depósitos, do Plano Contábil dos Bancos de Investimento (COBIN).1.1.40.03.99-3 - Banco Central - Conta Depósitos - Outros Depósitos, do Plano Contábil das Sociedades de Arrendamento Mercantil (CODAM).
Qual subtítulo de uso interno e obrigatório foi instituído pela Circular n. 910?
Foi instituído o subtítulo de uso interno e obrigatório "Depósitos - Resolução 991".
O que acontece se os documentos mencionados na Circular n. 910 forem enviados fora do prazo estipulado?
A remessa dos documentos fora do prazo estipulado será encarada como falha passível de aplicação das sanções cabíveis.
Quais operações estão sujeitas às limitações estabelecidas na Resolução n. 991?
Estão sujeitas às limitações as operações de prorrogação, renovação, composição, consolidação, confissão de dívida ou assemelhadas.
Como serão corrigidos os valores depositados sob a Resolução n. 991?
Os valores depositados serão corrigidos segundo os índices de correção da taxa cambial de repasse da moeda do empréstimo externo que lhe deu origem, no período do depósito.
Quais são as sanções para instituições financeiras que descumprirem as limitações da Resolução n. 991?
As instituições financeiras infratoras estão sujeitas às sanções previstas na legislação em vigor, bem como ao recolhimento em moeda ao Banco Central, em valor igual ao saldo devedor da operação prorrogada, renovada, composta, consolidada ou confessada. Esse recolhimento não será passível de remuneração e permanecerá congelado pelo número de dias compreendido entre a data da contratação e da liquidação da operação.
Quais normativos foram revogados pela Circular n. 910?
Foram revogados os seguintes normativos:Circular n. 662, de 09.12.81Circular n. 847, de 01.03.84Circular n. 864, de 15.06.84Circular n. 865, de 28.06.84Circular n. 866, de 10.07.84Carta-Circular n. 1.047, de 29.06.84Carta-Circular n. 1.056, de 25.07.84