Revogada Norma
31/01/1985
#7645

Circular Nº 913

Autoriza capitalização da correção monetária em financiamentos do PROÁLCOOL para destilarias autônomas.

                         CIRCULAR N. 000913                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras Públicas e Privadas                         

         Comunicamos que as destilarias autônomas poderão optar,  até
28.02.85,  pela  capitalização  dos  valores  da  correção  monetária
incidente  a  partir  de  01.01.83 nos financiamentos  do  PROÁLCOOL,
concedidos  entre 20.09.79 e 30.06.81, sob as condições da  Resolução
n. 571, de 20.09.79.                                                 

         2.  O  exercício dessa opção ficará condicionado  a  que  as
mutuárias  assinem até 30.04.85 o aditivo ao instrumento de  crédito,
concordando  com  a  aplicação, também  a  partir  de  01.01.83,  dos
encargos financeiros vigentes no programa em 31.12.82, que:          

         a)  compreenderão  juros  de 5% a.a.  e  correção  monetária
igual  aos  seguintes percentuais de variação da ORTN no  período  de
dezembro a dezembro anterior:                                        

         - nas áreas da SUDAM, SUDENE, Vale do Jequitinhonha  (MG)  e
Espírito Santo ................................................. 55%;

         - nas demais regiões .................................. 65%;

         b)  estarão  limitados  a  45% a.a.,  nas  áreas  da  SUDAM,
SUDENE,  Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha (MG), e a  55%  a.a.,
nas demais regiões.                                                  

         3.  Em  conseqüência da capitalização ora  autorizada,  será
admissível a reformulação do prazo de carência e de reembolso,  desde
que não se excedam os limites do MCA 13-7-3, contados da data inicial
da  operação,  determinando-se o valor das novas prestações  mediante
divisão  do  saldo  devedor,  em  cada  vencimento,  pelo  número  de
prestações a pagar.                                                  

         4.  Caberá  ao agente financeiro, para execução  do  esquema
previsto, remeter ao Banco Central/Departamento do Crédito Industrial
e Programas Especiais:                                               

         a)   até  15.03.85,  a  relação  das  destilarias  optantes,
consignando  a  data  dos instrumentos de crédito  e  os  valores  da
correção a capitalizar no período de 01.01.83 a 31.12.85;            

         b)   até  31.05.85,  cópia  da  documentação  pertinente  às
opções, inclusive do aditivo ao instrumento de crédito.              

         5.  O  Banco  Central efetuará a restituição dos valores  já
recolhidos pelos agentes financeiros por conta de correção  monetária
incidente  após 31.12.82, assim que receber a documentação citada  na
alínea "b" do item anterior.                                         

                             Brasília-DF, 31 de janeiro de 1985      


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 











Perguntas e respostas

Quais são as responsabilidades do agente financeiro para executar o esquema previsto?
O agente financeiro deve remeter ao Banco Central/Departamento do Crédito Industrial e Programas Especiais, até 15 de março de 1985, a relação das destilarias optantes com a data dos instrumentos de crédito e os valores da correção a capitalizar, e até 31 de maio de 1985, cópia da documentação pertinente às opções, inclusive do aditivo ao instrumento de crédito.
Quais são os limites anuais para os encargos financeiros?
Os encargos financeiros estão limitados a 45% ao ano nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha (MG), e a 55% ao ano nas demais regiões.
Qual é o prazo para as destilarias autônomas optarem pela capitalização dos valores da correção monetária?
As destilarias autônomas podem optar pela capitalização dos valores da correção monetária até 28 de fevereiro de 1985.
O que é permitido em consequência da capitalização autorizada?
É permitida a reformulação do prazo de carência e de reembolso, desde que não excedam os limites do MCA 13-7-3, contados da data inicial da operação, determinando-se o valor das novas prestações mediante divisão do saldo devedor pelo número de prestações a pagar.
Quais são as condições para a capitalização dos valores da correção monetária?
As condições incluem a assinatura de um aditivo ao instrumento de crédito até 30 de abril de 1985, concordando com a aplicação dos encargos financeiros vigentes no programa em 31 de dezembro de 1982, que compreendem juros de 5% ao ano e correção monetária com percentuais específicos de variação da ORTN.
O que o Banco Central fará após receber a documentação pertinente?
O Banco Central efetuará a restituição dos valores já recolhidos pelos agentes financeiros por conta de correção monetária incidente após 31 de dezembro de 1982.
Quais financiamentos do PROÁLCOOL são elegíveis para a capitalização da correção monetária?
São elegíveis os financiamentos do PROÁLCOOL concedidos entre 20 de setembro de 1979 e 30 de junho de 1981.
Quais são os percentuais de variação da ORTN para a correção monetária?
Os percentuais de variação da ORTN são 55% para as áreas da SUDAM, SUDENE, Vale do Jequitinhonha (MG) e Espírito Santo, e 65% para as demais regiões.
O que é a Circular N. 000913?
A Circular N. 000913 é um documento emitido em 31 de janeiro de 1985, que comunica às instituições financeiras públicas e privadas sobre a opção de capitalização dos valores da correção monetária para destilarias autônomas nos financiamentos do PROÁLCOOL.