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Autoriza capitalização da correção monetária em financiamentos do PROÁLCOOL para destilarias autônomas.
CIRCULAR N. 000913
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Às
Instituições Financeiras Públicas e Privadas
Comunicamos que as destilarias autônomas poderão optar, até
28.02.85, pela capitalização dos valores da correção monetária
incidente a partir de 01.01.83 nos financiamentos do PROÁLCOOL,
concedidos entre 20.09.79 e 30.06.81, sob as condições da Resolução
n. 571, de 20.09.79.
2. O exercício dessa opção ficará condicionado a que as
mutuárias assinem até 30.04.85 o aditivo ao instrumento de crédito,
concordando com a aplicação, também a partir de 01.01.83, dos
encargos financeiros vigentes no programa em 31.12.82, que:
a) compreenderão juros de 5% a.a. e correção monetária
igual aos seguintes percentuais de variação da ORTN no período de
dezembro a dezembro anterior:
- nas áreas da SUDAM, SUDENE, Vale do Jequitinhonha (MG) e
Espírito Santo ................................................. 55%;
- nas demais regiões .................................. 65%;
b) estarão limitados a 45% a.a., nas áreas da SUDAM,
SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha (MG), e a 55% a.a.,
nas demais regiões.
3. Em conseqüência da capitalização ora autorizada, será
admissível a reformulação do prazo de carência e de reembolso, desde
que não se excedam os limites do MCA 13-7-3, contados da data inicial
da operação, determinando-se o valor das novas prestações mediante
divisão do saldo devedor, em cada vencimento, pelo número de
prestações a pagar.
4. Caberá ao agente financeiro, para execução do esquema
previsto, remeter ao Banco Central/Departamento do Crédito Industrial
e Programas Especiais:
a) até 15.03.85, a relação das destilarias optantes,
consignando a data dos instrumentos de crédito e os valores da
correção a capitalizar no período de 01.01.83 a 31.12.85;
b) até 31.05.85, cópia da documentação pertinente às
opções, inclusive do aditivo ao instrumento de crédito.
5. O Banco Central efetuará a restituição dos valores já
recolhidos pelos agentes financeiros por conta de correção monetária
incidente após 31.12.82, assim que receber a documentação citada na
alínea "b" do item anterior.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 1985
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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