A Circular Nº 914, de 08/02/1985, introduz alterações no regulamento do Programa Nacional de Assistência à Agroindústria (PRONAGRI - MCA 16). As principais mudanças são:
Dispensa da obrigatoriedade de aplicação de recursos próprios do agente financeiro na cobertura dos investimentos fixos financiáveis.
Definição dos percentuais de assistência financeira, participação do Banco Central, participação do agente financeiro e remuneração do agente financeiro, conforme a tabela abaixo:
64% de assistência financeira ao beneficiário, com 64% de participação do Banco Central e 2% de remuneração do agente financeiro.
72% de assistência financeira ao beneficiário, com 64% de participação do Banco Central, 8% de participação do agente financeiro e 3% de remuneração do agente financeiro.
80% de assistência financeira ao beneficiário, com 64% de participação do Banco Central, 16% de participação do agente financeiro e 4% de remuneração do agente financeiro.
Taxa de juros para capital de giro sujeita aos mesmos critérios dos investimentos fixos.
Suspensão da restrição de utilização de recursos do PRONAGRI em projetos enquadráveis no Programa Agroindústria (PAGRI).
Autorização para sociedades de arrendamento mercantil operarem diretamente com o Banco Central, mediante credenciamento junto ao Departamento do Crédito Industrial e Programas Especiais (DESPE).
Possibilidade de apoio do PRONAGRI a operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem arrendado ("lease-back"), beneficiamento ou industrialização de pescado, e financiamento da aquisição de colheitadeiras automotrizes.
Exigência de estudo de viabilidade para constituição de frota própria de transporte apenas para aquisições de veículos com investimentos iguais ou superiores a 20.000 ORTNs.
Permissão para uso de recursos do programa na aquisição de máquinas e equipamentos usados, desde que em bom estado, com vida útil compatível e avaliados preferencialmente por perito do agente financeiro.
Possibilidade de elaboração de projetos com base em roteiros já usados pelos agentes financeiros, desde que comprovem a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
Dispensa, a critério dos agentes financeiros, da elaboração do relatório de análise para projetos cujas operações sejam contratadas em sua alçada de decisão.