CIRCULAR N. 000964
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Às
Instituições Financeiras Públicas e Privadas
Comunicamos que o Programa Nacional de Assistência à
Agroindústria (PRONAGRI) passa a vigorar com as alterações a seguir
indicadas:
a) podem ser objeto de livre negociação com os
beneficiários os prazos e os encargos financeiros relativos à
contrapartida de recursos do agente financeiro empregada nas
operações voltadas para cobertura de investimentos fixos;
b) o prazo mínimo dos financiamentos de capital de giro foi
reduzido de 1 (um) ano para 6 (seis) meses;
c) os financiamentos de capital de giro podem ser
estendidos às empresas agroindustriais que não são mutuárias do PAGRI
ou do PRONAGRI, mediante prévia autorização do Banco Central, ficando
limitados a 100% do valor do ativo imobilizado da beneficiária,
respeitadas suas necessidades líquidas de capital de giro;
d) é admissível o financiamento às cooperativas, para
repasse a seus cooperados, desde que observadas as seguintes
condições:
I - os recursos se destinem à produção de matérias-primas a
serem beneficiadas ou industrializadas pela própria cooperativa;
II - a responsabilidade pelo empréstimo junto ao agente
financeiro seja da cooperativa;
III - seja firmado contrato entre a cooperativa e seus
membros para que fiquem a cargo destes a produção e suprimento de
matéria-prima por ela utilizada;
IV - seja recolhida imediatamente ao agente financeiro a
parcela do empréstimo destinada ao cooperado que deixou de ser membro
da cooperativa ou que tenha se eximido de suas obrigações contratuais
para o suprimento de matéria-prima à mesma.
Brasília-DF, 11 de outubro de 1985
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor