Revogada Norma
08/02/1985
#7587

Circular Nº 914

Altera regras do Programa Nacional de Assistência à Agroindústria (PRONAGRI) para financiamento de investimentos e capital de giro.

                         CIRCULAR N. 000914                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras Públicas e Privadas                         

         Comunicamos   a  introdução  das  seguintes  alterações   no
regulamento  do  Programa Nacional de Assistência à  Agroindústria  -
PRONAGRI (MCA 16):                                                   

         a)   fica  dispensada  a  obrigatoriedade  de  aplicação  de
recursos próprios do agente financeiro na cobertura dos investimentos
fixos financiáveis;                                                  

         b)  a  assistência financeira do programa para investimentos
fixos  e a remuneração do agente financeiro observarão os percentuais
abaixo:                                                              

Limite da assistên-  Participação do  Participação do  Remuneração do
cia financeira   ao  Banco   Central  Agente   Finan-  Agente Finan- 
beneficiário                          ceiro            ceiro         
         %                  %                %                %      
-------------------  ---------------  ---------------  --------------
         64                 64             Nihil              2      
         72                 64               8                3      
         80                 64              16                4     ;

         c)  a parcela de recursos do Banco Central nos créditos para
capital  de  giro  fica sujeita a taxa de juros  apurada  segundo  os
mesmos  critérios utilizados para obtenção da aplicável  às  quantias
repassadas para investimentos fixos;                                 

         d)  fica suspensa a restrição de não se admitir a utilização
de   recursos  do  PRONAGRI  em  projetos  enquadráveis  no  Programa
Agroindústria (PAGRI), conforme se dispunha no MCA 16-4-11;          

         e)  as  sociedades  de arrendamento mercantil  podem  operar
diretamente com o Banco Central, na qualidade de agentes do programa;

         f)  a sociedade de arrendamento mercantil deve solicitar  ao
Departamento do Crédito Industrial e Programas Especiais (DESPE)  seu
credenciamento para operar no programa, instruindo sua  proposta  com
os seguintes documentos:                                             

         I - descrição de sua estrutura administrativa e técnica;    

         II - estatutos sociais, devidamente atualizados;            

         g)  à semelhança dos demais agentes financeiros, a sociedade
de  arrendamento  mercantil somente estará credenciada  a  operar  no
programa  após  a formalização de contrato com o Banco  Central  e  o
recebimento de dotação específica para a finalidade;                 

         h) o apoio do PRONAGRI pode estender-se:                    

         I  - a operações de arrendamento mercantil contratadas com o
próprio  vendedor do bem arrendado ("lease-back"),  na  qualidade  de
beneficiário  do programa, desde que observadas, no  que  couber,  as
condicionantes estabelecidas no MCA 16 para financiamento de  capital
de giro;                                                             

         II  -  ao  beneficiamento  ou industrialização  de  pescado,
inclusive aos investimentos voltados para a captura;                 

         III  -  ao  financiamento  da  aquisição  de  colheitadeiras
automotrizes;                                                        

         i)  a  exigência  de  estudo  isolado  de  viabilidade  para
constituição  de  frota própria de transporte se  aplica  apenas  aos
casos  em que a aquisição dos veículos demande investimentos de valor
igual ou superior a 20.000 ORTNs (MCA 16-7-5);                       

         j)   os  recursos  do  programa  podem  ser  utilizados   na
aquisição  de  máquinas e equipamentos usados, desde  que  tais  bens
estejam previstos no projeto e ainda:                                

         I  -  apresentem  bom  estado de  conservação  e  desempenho
satisfatório;                                                        

         II - tenham vida útil compatível com o prazo da operação;   

         III  -  sejam avaliados de preferência por perito do próprio
agente  financeiro que, ao fixar o preço, levará em conta,  além  dos
aspectos mencionados nas alíneas anteriores, o preço do similar novo;

         IV  -  não  pertençam  a pessoas físicas  ou  jurídicas  com
qualquer  vínculo, de coligação ou controle, com o agente  financeiro
ou beneficiário;                                                     

         l)  os projetos podem ser elaborados com base em roteiros já
usados pelos agentes financeiros, desde que abordem todos os aspectos
necessários à plena evidência da viabilidade econômico-financeira  do
empreendimento;                                                      

         m)  é  dispensável,  a critério dos agentes  financeiros,  a
elaboração do relatório de análise de que trata o documento n.  5  do
MCA  16, nos projetos cujas operações sejam contratadas em sua alçada
de decisão.                                                          

                             Brasília-DF, 8 de fevereiro de 1985     


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 







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