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Altera regras do Programa Nacional de Assistência à Agroindústria (PRONAGRI) para financiamento de investimentos e capital de giro.
CIRCULAR N. 000914
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Às
Instituições Financeiras Públicas e Privadas
Comunicamos a introdução das seguintes alterações no
regulamento do Programa Nacional de Assistência à Agroindústria -
PRONAGRI (MCA 16):
a) fica dispensada a obrigatoriedade de aplicação de
recursos próprios do agente financeiro na cobertura dos investimentos
fixos financiáveis;
b) a assistência financeira do programa para investimentos
fixos e a remuneração do agente financeiro observarão os percentuais
abaixo:
Limite da assistên- Participação do Participação do Remuneração do
cia financeira ao Banco Central Agente Finan- Agente Finan-
beneficiário ceiro ceiro
% % % %
------------------- --------------- --------------- --------------
64 64 Nihil 2
72 64 8 3
80 64 16 4 ;
c) a parcela de recursos do Banco Central nos créditos para
capital de giro fica sujeita a taxa de juros apurada segundo os
mesmos critérios utilizados para obtenção da aplicável às quantias
repassadas para investimentos fixos;
d) fica suspensa a restrição de não se admitir a utilização
de recursos do PRONAGRI em projetos enquadráveis no Programa
Agroindústria (PAGRI), conforme se dispunha no MCA 16-4-11;
e) as sociedades de arrendamento mercantil podem operar
diretamente com o Banco Central, na qualidade de agentes do programa;
f) a sociedade de arrendamento mercantil deve solicitar ao
Departamento do Crédito Industrial e Programas Especiais (DESPE) seu
credenciamento para operar no programa, instruindo sua proposta com
os seguintes documentos:
I - descrição de sua estrutura administrativa e técnica;
II - estatutos sociais, devidamente atualizados;
g) à semelhança dos demais agentes financeiros, a sociedade
de arrendamento mercantil somente estará credenciada a operar no
programa após a formalização de contrato com o Banco Central e o
recebimento de dotação específica para a finalidade;
h) o apoio do PRONAGRI pode estender-se:
I - a operações de arrendamento mercantil contratadas com o
próprio vendedor do bem arrendado ("lease-back"), na qualidade de
beneficiário do programa, desde que observadas, no que couber, as
condicionantes estabelecidas no MCA 16 para financiamento de capital
de giro;
II - ao beneficiamento ou industrialização de pescado,
inclusive aos investimentos voltados para a captura;
III - ao financiamento da aquisição de colheitadeiras
automotrizes;
i) a exigência de estudo isolado de viabilidade para
constituição de frota própria de transporte se aplica apenas aos
casos em que a aquisição dos veículos demande investimentos de valor
igual ou superior a 20.000 ORTNs (MCA 16-7-5);
j) os recursos do programa podem ser utilizados na
aquisição de máquinas e equipamentos usados, desde que tais bens
estejam previstos no projeto e ainda:
I - apresentem bom estado de conservação e desempenho
satisfatório;
II - tenham vida útil compatível com o prazo da operação;
III - sejam avaliados de preferência por perito do próprio
agente financeiro que, ao fixar o preço, levará em conta, além dos
aspectos mencionados nas alíneas anteriores, o preço do similar novo;
IV - não pertençam a pessoas físicas ou jurídicas com
qualquer vínculo, de coligação ou controle, com o agente financeiro
ou beneficiário;
l) os projetos podem ser elaborados com base em roteiros já
usados pelos agentes financeiros, desde que abordem todos os aspectos
necessários à plena evidência da viabilidade econômico-financeira do
empreendimento;
m) é dispensável, a critério dos agentes financeiros, a
elaboração do relatório de análise de que trata o documento n. 5 do
MCA 16, nos projetos cujas operações sejam contratadas em sua alçada
de decisão.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 1985
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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