Norma
22/02/1985

Circular Nº 916

Estabelece diretrizes para apoio financeiro a produtores rurais afetados por chuvas e inundações em Minas Gerais e Rio de Janeiro.

                         CIRCULAR N. 000916                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Com  o  objetivo  de  assegurar o  apoio  indispensável  aos
produtores  rurais  prejudicados  pelo  excesso  de  chuvas  e  pelas
conseqüentes inundações ocorridas nos Estados de Minas Gerais  e  Rio
de Janeiro, comunicamos que:                                         

         a)   cumprirá   examinar  a  capacidade  de  pagamento   dos
mutuários,  na  forma  do MCR 6-1-12, concedendo-se  as  prorrogações
necessárias para pagamento de suas dívidas;                          

         b)   os   pedidos  de  cobertura  do  PROAGRO  deverão   ser
processados  com  a  maior  agilidade,  adotando-se  prontamente   as
diligências  para  efetivação das perícias, sob adequada  coordenação
com os órgãos de assistência técnica.                                

         2.  Considerando-se a intrafegabilidade de várias  estradas,
que  foram  danificadas ou destruídas, caberá observar  as  seguintes
diretrizes especiais:                                                

         a)  as  comunicações de perdas poderão ser apresentadas  tão
logo  se  torne  viável  o  deslocamento do  mutuário,  relevando-se,
portanto,  eventuais  intempestividades, desde  que  justificadas  no
laudo pericial;                                                      

         b)  as  perdas motivadas pela impossibilidade de  escoamento
das safras, inclusive de leite, serão suscetíveis de cobertura.      

         3.  Recomendamos, por fim, que se dê prioridade à  concessão
de  novos  financiamentos aos agropecuaristas  atingidos,  seja  para
reposição  de investimentos, seja para novos custeios,  de  modo  que
possam retomar as suas atividades produtivas.                        

                             Brasília-DF, 22 de fevereiro de 1985    


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 













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