Revogada Norma
27/02/1985
#6925

Circular Nº 918

Autoriza instituições financeiras a utilizarem duplicatas com autenticação por processo mecânico mediante regras específicas.

                         CIRCULAR N. 000918                          
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         Comunicamos que, nos termos do art. 1. da Lei n.  6.304,  de
15.12.75, as instituições financeiras estão autorizadas a acolher, em
suas  operações, duplicatas em que a emissão e o endosso passado pelo
emitente sejam efetuados mediante autenticação por processo mecânico.

         2.  A  chancela  mecânica, também denominada  assinatura  ou
autenticação mecânica, deverá ser a reprodução exata de assinatura de
próprio  punho, resguardada por características técnicas obtidas  por
impressão  de  segurança ou por máquinas especialmente  destinadas  a
esse fim, mediante processo de compressão.                           

         3.  Sua  utilização  será precedida de  convenção  entre  as
partes,  emitente  (ou  endossante)  e  instituição  financeira,  que
estipule:                                                            

         a) observância das indispensáveis normas de segurança;      

         b)  obrigatoriedade  de  utilização  de  clichê  com  fundos
artísticos para cada sociedade;                                      

         c)  isenção obrigatória da instituição financeira  quanto  à
responsabilidade por uso indevido de chancela mecânica;              

         d)   possibilidade  de  contratação  de  seguros  de   risco
cabíveis.                                                            

         4.  É  requisito indispensável para o emprego da  assinatura
mecânica  seu  prévio registro nos Ofícios de Notas do  domicílio  do
usuário, o qual deve conter:                                         

         a)  o  "fac-símile"  da  chancela mecânica,  acompanhado  do
exemplar da assinatura de próprio punho, devidamente abonada  segundo
os preceitos legais existentes;                                      

         b) o dimensionamento do clichê;                             

         c)   características   gerais  e   particulares   do   fundo
artístico;                                                           

         d) descrição pormenorizada da chancela.                     

         5.  A  inobservância  de qualquer das normas  regulamentares
referentes à chancela mecânica - assinatura ou autenticação  mecânica
de  duplicatas  - por parte das instituições financeiras,  sujeita  o
infrator  às penalidades previstas na legislação vigente, codificadas
no capítulo 4-1 do Manual de Normas e Instruções (MNI).              

                             Brasília-DF, 27 de fevereiro de 1985    


José Luiz Silveira Miranda   Iran Siqueira Lima                      
Diretor                      Diretor