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Autoriza instituições financeiras a utilizarem duplicatas com autenticação por processo mecânico mediante regras específicas.
CIRCULAR N. 000918
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Comunicamos que, nos termos do art. 1. da Lei n. 6.304, de
15.12.75, as instituições financeiras estão autorizadas a acolher, em
suas operações, duplicatas em que a emissão e o endosso passado pelo
emitente sejam efetuados mediante autenticação por processo mecânico.
2. A chancela mecânica, também denominada assinatura ou
autenticação mecânica, deverá ser a reprodução exata de assinatura de
próprio punho, resguardada por características técnicas obtidas por
impressão de segurança ou por máquinas especialmente destinadas a
esse fim, mediante processo de compressão.
3. Sua utilização será precedida de convenção entre as
partes, emitente (ou endossante) e instituição financeira, que
estipule:
a) observância das indispensáveis normas de segurança;
b) obrigatoriedade de utilização de clichê com fundos
artísticos para cada sociedade;
c) isenção obrigatória da instituição financeira quanto à
responsabilidade por uso indevido de chancela mecânica;
d) possibilidade de contratação de seguros de risco
cabíveis.
4. É requisito indispensável para o emprego da assinatura
mecânica seu prévio registro nos Ofícios de Notas do domicílio do
usuário, o qual deve conter:
a) o "fac-símile" da chancela mecânica, acompanhado do
exemplar da assinatura de próprio punho, devidamente abonada segundo
os preceitos legais existentes;
b) o dimensionamento do clichê;
c) características gerais e particulares do fundo
artístico;
d) descrição pormenorizada da chancela.
5. A inobservância de qualquer das normas regulamentares
referentes à chancela mecânica - assinatura ou autenticação mecânica
de duplicatas - por parte das instituições financeiras, sujeita o
infrator às penalidades previstas na legislação vigente, codificadas
no capítulo 4-1 do Manual de Normas e Instruções (MNI).
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 1985
José Luiz Silveira Miranda Iran Siqueira Lima
Diretor Diretor