CIRCULAR N. 000920
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que foi autorizada a extensão das medidas de
desburocratização a todas as modalidades de crédito rural, com apoio
nas diretrizes fixadas anteriormente para o custeio agrícola de
produtos com VBC, de que tratou a Circular n. 706, de 21.06.82.
2. Em conseqüência, de par com várias outras alterações de
procedimentos, estão sendo incorporadas ao MCR normas que:
a) dispensam formalidades e exigências diversas, como
formulação de propostas padronizadas; elaboração de planos ou
projetos; confecção de fichas cadastrais específicas; entrega de
notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios de uso dos
recursos; preenchimento de fichas analíticas; levantamentos
estatísticos; diferenciação do custeio agrícola ou pecuário (integral
ou singular), segundo a escala de absorção de insumos;
obrigatoriedade de uso de mudas ou sementes melhoradas; apresentação
de carta-compromisso, nos financiamentos de lavouras de cana-de-
açúcar etc.;
b) suprimem a obrigatoriedade de as instituições
financeiras pagarem os bens ou serviços diretamente aos fornecedores
ou prestadores, de maneira que possibilite ao mutuário disputar
livremente o preço e a qualidade no mercado;
c) introduzem esquemas simplificadores dos processos de
acompanhamento operacional, em particular quanto à execução da
assistência técnica; à comprovação da origem de produtos
comercializados, nos casos de descontos; às vistorias a serem
realizadas por cooperativas, nas operações de repasse; às perícias de
comprovação de perdas do PROAGRO, dispensando-as em operações de até
20 MVR etc.;
d) codificam Resoluções, Circulares, Cartas-Circulares e
Comunicados, permitindo sua conseqüente exclusão do capítulo 39 do
MCR.
3. É relevante alertar que a adoção desses critérios, com
os quais se cancelam múltiplos controles e cautelas ora em vigor,
demandará imediato reforço das estruturas das carteiras
especializadas dos bancos, a fim de que possam exercer com eficiência
as fiscalizações nas propriedades financiadas, porquanto doravante a
comprovação do correto emprego dos recursos se fará exclusivamente
pela verificação local das aquisições, obras e serviços.
4. Desse modo, para que não se comprometam os objetivos
econômicos e sociais do crédito rural, será considerada falta grave a
omissão ou deficiência das vistorias, bem como a inobservância
estrita dos prazos estipulados para sua realização.
5. Ressalve-se, de outra parte, que as flexibilidades sob
referência não puderam estender-se aos financiamentos a taxas
inferiores à variação da ORTN, por força das induções ao desvio de
recursos, que são notórias em tais casos.
6. Pelo exposto, para atualização do Manual do Crédito
Rural (MCR):
a) seguem anexas as folhas substitutivas;
b) por se terem incorporado ao novo texto ou se acharem
superados, ficam excluídos do capítulo 39 os seguintes normativos:
Resoluções: 224, de 08.06.72; 415, de 26.01.77; 466, de
23.02.78; 827, de 09.06.83; 829, de 09.06.83; 876, de 20.12.83; 888,
de 27.12.83; 904, de 05.04.84; 928, de 28.06.84; 937, de 01.08.84;
938, de 01.08.84; 940, de 13.08.84; 949, de 21.08.84; 958, de
12.09.84; 989, de 13.12.84; 993, de 19.12.84; 994, de 08.01.85;
Circulares: 259, de 19.06.75; 331, de 26.01.77; 364, de
23.02.78; 726, de 27.08.82; 824, de 19.10.83; 832, de 23.12.83; 835,
de 28.12.83; 836, de 29.12.83; 848, de 09.03.84; 855, de 17.04.84;
857, de 30.04.84; 861, de 04.06.84; 869, de 24.07.84; 875, de
13.08.84; 877, de 14.08.84; 879, de 29.08.84; 882, de 05.09.84; 884,
de 13.09.84; 885, de 13.09.84; 889, de 21.09.84; 892, de 03.10.84;
894, de 08.10.84; 907, de 27.12.84; 908, de 28.12.84;
Cartas-Circulares: 658, de 17.09.81; 826, de 03.11.82; 933,
de 06.09.83; 953, de 04.11.83; 957, de 17.11.83; 960, de 22.11.83;
968, de 21.12.83; 970, de 26.12.83; 974, de 29.12.83; 988, de
30.01.84; 995, de 21.02.84; 1009, de 23.03.84; 1012, de 11.04.84;
1021, de 10.05.84; 1033, de 06.06.84; 1034, de 07.06.84; 1044, de
22.06.84; 1048, de 02.07.84; 1051, de 16.07.84; 1054, de 20.07.84;
1057, de 26.07.84; 1059, de 02.08.84; 1063, de 14.08.84; 1065, de
15.08.84; 1066, de 15.08.84; 1070, de 21.08.84; 1071, de 22.08.84;
1076, de 29.08.84; 1081, de 06.09.84; 1086, de 20.09.84; 1094, de
28.09.84; 1095, de 28.09.84; 1100, de 10.10.84; 1104, de 15.10.84;
1106, de 16.10.84; 1109, de 18.10.84; 1110, de 18.10.84; 1121, de
05.11.84; 1123, de 07.11.84; 1128, de 16.11.84; 1135, de 05.12.84;
1147, de 17.12.84; 1148, de 18.12.84; 1161, de 07.01.85; 1162, de
07.01.85; 1164, de 09.01.85; 1171, de 16.01.85; 1179, de 06.02.85;
1184, de 20.02.85;
Comunicados DERUR: 211, de 23.12.80; 357, de 27.07.81; 435,
de 15.01.82; 451, de 10.02.82; 474, de 14.04.82; 484, de 30.04.82;
515, de 30.06.82; 570, de 30.11.82; 577, de 10.12.82; 609, de
11.03.83; 622, de 26.05.83; 664, de 15.09.83; 665, de 15.09.83; 674,
de 11.10.83; 679, de 01.11.83; 688, de 18.11.83; 699, de 21.12.83;
700, de 22.12.83; 704, de 27.12.83; 705, de 28.12.83; 706, de
28.12.83; 708, de 04.01.84; 712, de 17.01.84; 723, de 14.02.84; 732,
de 08.03.84; 734, de 14.03.84; 743, de 30.03.84; 746, de 13.04.84;
752, de 08.05.84; 753, de 08.05.84; 758, de 18.05.84; 775, de
06.07.84; 776, de 06.07.84; 777, de 17.07.84; 793, de 28.08.84; 794,
de 30.08.84; 798, de 18.09.84; 801, de 20.09.84; 805, de 28.09.84;
807, de 03.10.84; 808, de 04.10.84; 809, de 04.10.84; 812, de
09.11.84; 820, de 21.11.84; 823, de 05.12.84; 827, de 18.12.84; 832,
de 27.12.84; 835, de 02.01.85; 837, de 07.01.85.
Brasília-DF, 1. de março de 1985
José Kléber Leite de Castro
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.