CIRCULAR N. 000921
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Com referência ao item 5 da Circular n. 920, de 01.03.85,
esclarecemos que nos financiamentos concedidos a taxas inferiores à
variação das ORTNs:
a) são aplicáveis as exigências de pagamento direto e as
formalidades de comprovação do uso dos recursos, de acordo com o MCR
6-3, exceto quando se tratar de custeio de produtos com VBC;
b) prevalecem todas as demais flexibilidades de
desburocratização incorporadas ao MCR.
Brasília-DF, 14 de março de 1985
José Kléber Leite de Castro
Diretor