A Circular Nº 922, de 16 de abril de 1985, estabelece novas normas para depósitos em moedas estrangeiras. As principais alterações são:
O item IV da Circular Nº 230, de 29 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Banco Central liberará o depósito para amortizações no exterior previstas no esquema de pagamento do empréstimo vinculado ao depósito.
Repasses no País são permitidos desde que tenham decorrido no mínimo 180 dias a partir da data de constituição do depósito. O levantamento deve ser solicitado com antecedência mínima de 15 dias.
As disposições acima aplicam-se inclusive aos depósitos constituídos entre 31 de dezembro de 1984 e a data de publicação desta Circular.
Para depósitos constituídos até 31 de dezembro de 1984, sob a Circular Nº 230, aplicam-se as regras da Resolução Nº 992, de 13 de dezembro de 1984.
Essas mudanças visam a flexibilizar a utilização dos depósitos em moeda estrangeira, permitindo maior agilidade nas operações financeiras vinculadas a empréstimos externos.