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Estabelece regras para cessão de créditos entre bancos comerciais e de investimento.
RESOLUCAO N. 001004
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VI da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Os bancos comerciais e os bancos de investimento
poderão ceder a outros bancos comerciais ou bancos de investimento,
através de instrumentos de cessão de crédito ou de outra forma
jurídica adequada, seus créditos oriundos de operações de empréstimos
e financiamentos.
II - Na cessão de crédito, deve ser observado que:
a) as operações estejam revestidas dos princípios de
segurança e liquidez;
b) os créditos cedidos sejam acompanhados de todos os
elementos que serviram de base para o seu deferimento na origem, tais
como: proposta, laudo de avaliação, cópia da ficha cadastral do
mutuário e intervenientes, estudo e enquadramento regulamentar e os
comprovantes da aplicação do crédito, quando for o caso;
c) nas operações lastreadas por garantia real, fique
assegurada ao cessionário a preferência legal sobre os respectivos
bens, para a eventualidade de ser compelido a recorrer aos meios
judiciais contra os responsáveis inadimplentes;
d) ao devedor seja dada ciência do ato quando, por sua
natureza, exija a cessão semelhante formalidade.
III - Quando se tratar de operações de curso anormal, a
cessão de créditos deve observar, ainda, os seguintes princípios:
a) o mutuário seja devedor do banco de preferência em
operações amparadas por garantias reais de valor suficiente para
cobrir, também, os créditos adquiridos;
b) haja conveniência em reunir em uma instituição as
responsabilidades do mutuário, inclusive para efeito de composição de
dívidas;
c) no caso de operação cuja garantia seja ou venha a ser
representada por aval ou fiança, que o interveniente garantidor não
tenha responsabilidade de curso anormal junto ao cedente ou
cessionário, podendo, entretanto, ser substituído o garantidor;
d) o banco cessionário desfrute de tradição econômica que
lhe assegure poder constituir provisões adequadas e suficientes para
cobrir a operação, na eventualidade de o crédito tornar-se passível
de registro em "Créditos em Liquidação".
IV - Não será admitida a cessão de créditos já inscritos na
conta "Créditos em Liquidação".
V - Não será igualmente admitida a cessão de créditos com
cláusula de retrocessão ou outra equivalente.
VI - Aos bancos comerciais oficiais é vedada a aquisição de
direitos creditórios.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o item III da Resolução n. 453, de
16.11.77.
Brasília-DF, 2 de maio de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
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