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Estabelece feriados e horários especiais para o expediente bancário em datas específicas.
RESOLUCAO N. 001006
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Além dos feriados civis, de âmbito nacional, e dos
feriados religiosos, de âmbito municipal, regulamentados nas
respectivas legislações específicas, não haverá expediente bancário
na quinta-feira da Semana Santa, segunda e terça-feira de Carnaval e
no dia 2 de novembro.
II - Na quarta-feira de cinzas, o horário de funcionamento
das instituições financeiras será das 12:00 às 18:00 horas, com um
mínimo de 3 (três) horas para atendimento ao público.
III - No dia 24 de dezembro, o expediente bancário para o
público será das 09:00 às 11:00 horas.
IV - Em 31 de dezembro, não haverá expediente bancário para
o público, admitindo-se, somente, operações entre instituições
financeiras.
V - O Banco Central poderá determinar feriado bancário em
todo o território nacional, ou parcialmente, quando assim exigirem
estados de calamidade pública, perturbação da ordem interna ou outros
casos de acentuada gravidade.
VI - As disposições contidas nesta Resolução devem ser
observadas por todas as instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 2 de maio de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
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