Revogada Norma
02/05/1985
#7718

Resolução Nº 1.007

INSTITUICOES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DEVERAO TER AS SUAS DEMONSTRACOES FINANCEIRAS AUDITADAS POR AUDITORES INDEPENDENTES REGISTRADOS NA COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - REVOGACAO DAS RESOLUCOES 413, DE 24/01/77, 607, DE 02/04/80, 670, DE 17/12/80, 804, DE 10/03/83.

                        RESOLUCAO N. 001007                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos  arts.
3.,  incisos  V,  VI  e VII, e 4., incisos VI, VII,  VIII  e  IX,  da
referida  Lei, bem como nos arts. 2., inciso V, 28 e  29  da  Lei  n.
4.728, de 14.07.65, e art. 3., incisos III e IV, da Lei n. 6.385,  de
07.12.76,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I   -    As  instituições  financeiras  e  demais  entidades
autorizadas  a  funcionar  pelo Banco Central  deverão  ter  as  suas
demonstrações   financeiras  auditadas  por  auditores  independentes
registrados na Comissão de Valores Mobiliários.                      

         II  -  A obrigatoriedade prevista no item anterior se refere
às   demonstrações  financeiras  exigidas  pela  legislação  vigente,
levantadas no último dia útil dos meses de junho e dezembro.         

         III  -  As  instituições de que se trata ficam  obrigadas  a
preservar,  pelo  prazo  mínimo  de 5  (cinco)  anos,  o  parecer  de
auditoria  e os relatórios referidos no item VIII, assim como  outros
documentos relacionados com a auditoria efetuada.                    

         IV  -  As  sociedades referidas no item  I,  ao  contratarem
serviços de auditoria, deverão informar ao Banco Central do Brasil  -
Departamento de Cadastro e Informações o nome do auditor  contratado.
Sempre  que houver interrupção na prestação desses serviços,  o  fato
deverá   ser   comunicado  por  exposição  firmada  pela  instituição
auditada, na qual conste a anuência do auditor. Caso não concorde com
a exposição, o auditor remeterá ao Banco Central as justificativas de
sua discordância.                                                    

         V  -  Eventuais  falhas e irregularidades  constatadas  pela
fiscalização do Banco Central, no trabalho executado pelos auditores,
serão objeto de comunicação ao Conselho Federal de Contabilidade e  à
Comissão  de  Valores Mobiliários, em processo devidamente  instruído
para  possibilitar a apuração das responsabilidades e, se for o caso,
a instauração do competente inquérito administrativo.                

         VI  -  O  Banco  Central poderá, a qualquer  tempo,  sustar,
temporariamente,   a  realização  de  trabalhos  de   auditoria,   em
instituições  por  ele autorizadas a funcionar,  por  auditores  cujo
desempenho, a seu critério, não seja compatível com os interesses  de
segurança  e fortalecimento do sistema financeiro, durante o  período
em  que  a  Comissão de Valores Mobiliários e o Conselho  Federal  de
Contabilidade  estiverem apreciando, nas áreas de suas  competências,
as  falhas e irregularidades constatadas pela fiscalização  do  Banco
Central.                                                             

         VII  -  Na  realização dos serviços de auditoria obrigatória
referida no item I, deverão ser observados, uniformemente, as "Normas
Gerais   de  Auditoria"  e  os  "Princípios  e  Convenções  Contábeis
Geralmente Aceitos", bem como os atos pertinentes emanados  do  Banco
Central e da Comissão de Valores Mobiliários.                        

         VIII  - O auditor independente, como resultado do exame  dos
livros,  registros  contábeis e documentos da  instituição  auditada,
apresentará:                                                         

         a)  parecer  de auditoria relativamente à posição financeira
e ao resultado do exercício;                                         

         b)    relatório   circunstanciado   de   suas    observações
relativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles contábeis
internos exercidos;                                                  

         c)  relatório  circunstanciado a respeito do  descumprimento
de normas legais e regulamentares.                                   

         IX  - O auditor independente encaminhará ao Banco Central  -
Departamento   Central  de  Fiscalização  ou  Unidade  Regional   que
jurisdicione a instituição auditada -, no prazo de 10 (dez) dias após
a  conclusão  dos  seus trabalhos de auditoria semestral,  cópia  dos
documentos  mencionados  no  item  anterior  e  de  quaisquer  outros
entregues  à  sociedade  auditada em  decorrência  dos  trabalhos  de
auditoria realizados.                                                

         X  -  O  parecer de auditoria nas demonstrações  financeiras
levantadas pelas instituições citadas no item I não exclui nem limita
a ação fiscalizadora do Banco Central.                               

         XI  -  O  Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,
no  que  lhes  for  pertinente, poderão adotar  as  medidas  julgadas
cabíveis   e  baixar  as  normas  complementares  que  se   mostrarem
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s  413,  de  24.01.77;
607, de 02.04.80; 670, de 17.12.80; e 804, de 10.03.83.              

                             Brasília-DF, 2 de maio de 1985          


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente