Revogada Norma
02/05/1985
#6183

Resolução Nº 1.008

Disciplina a concessão de assistência financeira do Banco Central a bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

                        RESOLUCAO N. 001008                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições no art.
4., inciso XVII, da referida Lei,                                    

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Aprovar o regulamento anexo, que disciplina a concessão
de  assistência  financeira do Banco Central aos  bancos  comerciais,
bancos  de  investimento e às sociedades de crédito, financiamento  e
investimento.                                                        

         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções  n.s  168,  de  22.01.71,
374, de 09.04.76,  514,  de  08.02.79,  550,  de  21.06.79,  836,  de
09.06.83, itens I, II e III da Resolução 881, de  20.12.83,  889,  de
27.12.83, 914, de 14.05.84, e 969, de 07.11.84.                      

                             Brasília-DF, 2 de maio de 1985          


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente                              


REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.008, DE 02.05.85, QUE DISCIPLINA A
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO CENTRAL AOS BANCOS COMERCIAIS, BANCOS
DE   INVESTIMENTO  E  ÀS  SOCIEDADES  DE  CRÉDITO,  FINANCIAMENTO   E
INVESTIMENTO.                                                        

LINHAS DE CRÉDITO                                                    

         Art. 1. Para os efeitos deste regulamento, distinguem-se  as
seguintes linhas de assistência financeira:                          

         I  -  Empréstimo de Liquidez: destinado a atender  eventuais
momentos  de iliquidez experimentados pelas instituições, de natureza
circunstancial e de caráter breve;                                   

         II  -  Empréstimo Especial: destinado a assistir  os  bancos
comerciais que apresentem desequilíbrio entre ativos e passivos e que
demonstrem condições de solvabilidade;                               

         III  -  Empréstimo Ponte: destinado ao suprimento de  fundos
às  novas  necessidades  de caixa dos bancos de  investimento  e  das
sociedades  de  crédito, financiamento e investimento,  enquanto  não
implementado plano de recuperação econômico-financeira da instituição
assistida, por intermédio de linha de crédito específica;            

         IV  -  Empréstimo  de Recuperação: destinado  a  promover  o
soerguimento da instituição, mediante a concessão de recursos a médio
prazo,  vinculado o seu deferimento à prévia análise e  aprovação  de
plano   de   recuperação   econômico-financeira   apresentado    pela
instituição.                                                         

EMPRÉSTIMO DE LIQUIDEZ                                               

         I - Bancos Comerciais.                                      

         Art.  2.  A  utilização do empréstimo de  liquidez  far-se-á
mediante   apresentação,   pela   instituição,   de   carta-proposta,
acompanhada  de  nota promissória de sua emissão em  favor  do  Banco
Central, observadas as seguintes características:                    

   LIMITE:  5%  (cinco  por  cento) da média dos  depósitos  à  vista
registrados   nos  balancetes  dos  quadrimestres  fevereiro/maio   e
agosto/novembro, cabendo, ainda, observar que:                       

         a)   a  instituição, cujas imobilizações não se  comportarem
na  faixa  determinada  pelo Conselho Monetário  Nacional,  terá  seu
limite reduzido em 40% (quarenta por cento);                         

         b)   independentemente  do disposto na  alínea  anterior,  a
manutenção,  pela  instituição, de bens não de uso  próprio,  após  o
término  dos prazos estabelecidos pelo Banco Central, sujeita-la-á  à
redução, em 25% (vinte e cinco por cento), do seu limite operacional.

         Poderá  ser  admitido, em caráter excepcional e a  juízo  do
Banco   Central,  crédito  suplementar,  entendido  não  implicar   a
concessão qualquer alteração do limite operacional fixado.           

   PRAZO DE UTILIZAÇÃO: período compreendido entra a data do saque  e
o primeiro dia útil subseqüente.                                     

   CUSTO:   taxa   do   financiamento  "overnight"   para   operações
lastreadas  em  títulos públicos federais (SELIC/ORTN) verificada  no
dia  anterior ao do saque respectivo, com os seguintes acréscimos  de
juros:                                                               

         a)  taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nas operações até  o
limite do contrato (Conta 1);                                        

         b)   taxa de 10% (dez por cento) ao ano, nas operações acima
do limite do contrato e até mais uma vez o seu valor (Conta 2); e    

         c)   taxa  de 18% (dezoito por cento) ao ano, nas  operações
que excederem 2 (duas) vezes o limite do contrato.                   

         A  instituição que utilizar os recursos da faixa por mais de
10%  (dez)  dias úteis, consecutivos ou não, no período  compreendido
nos  30  (trinta)  dias imediatamente antecedentes à  data  do  saque
respectivo,  perde a prerrogativa de operar aos custos previstos  nas
Contas  1  e 2, passando a operar à taxa do financiamento "overnight"
para  operações lastreadas em títulos públicos federais (SELIC/ORTN),
verificada  no dia anterior ao do saque respectivo, com os  seguintes
acréscimos de juros:                                                 

         a)  taxa de 10% (dez por cento) ao ano, nas operações até  o
limite do contrato;                                                  

         b)  taxa  de  18% (dezoito por cento) ao ano, nas  operações
que excederem o limite do contrato.                                  

   GARANTIAS:   caução  dos  direitos  creditórios   emergentes   das
operações  ativas  constantes  do grupamento  contábil  OPERAÇÕES  DE
CRÉDITO  -  1.02.00.00.3, bem como os recursos inscritos  na  rubrica
BANCO  CENTRAL  -  RESERVAS BANCÁRIAS EM ESPÉCIE -  1.01.43.00.5,  do
Plano Contábil dos Bancos Comerciais (COBAN), podendo, ainda, o Banco
Central, se julgar necessário, exigir como reforço de garantia caução
de bens, títulos e quaisquer outros valores mobiliários constantes do
ativo da instituição, ou, ainda, aval e/ou fiança.                   

         II  -  Bancos  de  Investimento  e  Sociedades  de  Crédito,
Financiamento e Investimento.                                        

         Art.  3.  A  solicitação do empréstimo de liquidez  far-se-á
mediante   pleito   fundamentado  da  instituição,   acompanhado   de
demonstrativo financeiro de suas necessidades de caixa e  de  relação
discriminativa das garantias oferecidas. A sua utilização subordinar-
se-á  à  entrega  de carta-proposta, acompanhada de nota  promissória
emitida em favor do Banco Central, devidamente avalizada por 2 (dois)
diretores e de "termos de tradição" das garantias aceitas, observadas
as seguintes características:                                        

   LIMITE:  até  6%  (seis  por cento) dos  saldos  dos  depósitos  a
prazo/aceites  cambiais obtidos da média aritmética das  posições  do
último trimestre.                                                    

   PRAZO DE UTILIZAÇÃO: até 30 (trinta) dias.                        

   CUSTO:   taxa   média  mensal  das  operações   de   financiamento
"overnight"  de  títulos  públicos  federais  (SELIC/ORTN),  com   os
seguintes acréscimos de juros:                                       

         a)  taxa de 9% (nove por cento) ao ano, nas utilizações  até
15  (quinze)  dias, consecutivos ou não, no período compreendido  nos
último 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;                      

         b)  taxa de 12% (doze por cento) ao ano, nas utilizações  do
16.  (décimo  sexto) ao 30. (trigésimo) dia, no período  compreendido
nos último 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.                  

   GARANTIAS:   caução   dos  direitos  creditórios   emergentes   de
operações  ativas,  de  boa liquidez, previamente  selecionados  pela
fiscalização  do  Banco Central, e/ou outras garantias,  a  exclusivo
critério  do Banco Central, no montante de, no mínimo, 120% (cento  e
vinte por cento) do valor da operação.                               

EMPRÉSTIMO ESPECIAL                                                  

         Art.  4.  O credenciamento à linha de assistência financeira
de que se trata far-se-á mediante apresentação, pelo banco comercial,
de  pleito fundamentado, justificando o desequilíbrio entre ativos  e
passivos  e  demonstrando condições de solvabilidade, acompanhado  de
demonstrativo  financeiro  de  suas  necessidades  de  caixa   e   de
compromisso  de  fazer  plena  revelação  contábil  de  seus  ativos,
passivos, resultados e contingências em geral.                       

         Art.   5.   A   concessão  de  Empréstimo  Especial   ficará
condicionada  à  comprovação pela fiscalização do Banco  Central  das
reais  necessidades  da  instituição e,  se  aprovada,  observará  as
seguintes características:                                           

   NATUREZA: contrato de mútuo ou de abertura de crédito.            

   VALOR: em função das reais necessidades da instituição.           

   PRAZO  DE  UTILIZAÇÃO:  máximo  de 180  (cento  e  oitenta)  dias,
ajustado  em função do perfil do vencimento das operações  ativas  de
curto prazo que forem aceitas em garantia do empréstimo.             

   CUSTO:  taxa  média  do financiamento "overnight"  para  operações
lastreadas  em títulos públicos federais (SELIC/ORTN), verificada  no
período de sua exigibilidade, ou seja, juntamente com cada parcela de
principal, acrescida de juros à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.  

   FORMA  DE  PAGAMENTO: parcelas quinzenais, cujos  valores  deverão
guardar  compatibilidade com o cronograma de vencimento das operações
que vierem a garantir o empréstimo.                                  

   GARANTIAS:                                                        

         a)   caução  de direitos creditórios emergentes de operações
ativas,  de  boa liquidez, previamente selecionadas pela fiscalização
do  Banco Central, no montante de, no mínimo, 120% (cento e vinte por
cento) do valor da operação;                                         

         b)   total  dos  títulos  públicos  federais,  vinculados  à
exigibilidade sobre depósitos a prazo; e/ou                          

         c)    outras  garantias,  a  exclusivo  critério  do   Banco
Central.                                                             

EMPRÉSTIMO PONTE                                                     

         Art.  6.  A instituição, que após recorrer ao Empréstimo  de
Liquidez  durante 30 (trinta) dias consecutivos ou  não,  no  período
compreendido nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco)  dias,  e
continuar  necessitando de assistência financeira,  deverá  solicitar
Empréstimo  Ponte,  mediante  pleito  fundamentado,  acompanhado   de
demonstrativo financeiro de suas necessidades de caixa e  de  relação
discriminativa das garantias oferecidas. A sua utilização subordinar-
se-á  à  entrega  de carta-proposta, acompanhada de nota  promissória
emitida em favor do Banco Central, devidamente avalizada por 2 (dois)
diretores e de "termos de tradição" das garantias aceitas.           

         Art.  7.  No  mesmo  documento que formalizar  o  pedido,  a
instituição se comprometerá a apresentar, dentro de 15 (quinze) dias,
plano  de  recuperação econômico-financeira para o  seu  reequilíbrio
operacional  e  de  fazer plena revelação contábil  de  seus  ativos,
passivos, resultados e contingências em geral.                       

         Art.   8.   O   Empréstimo  Ponte  observará  as   seguintes
características:                                                     

   NATUREZA: contrato de mútuo ou de abertura de crédito.            

   VALOR:  o  volume  de  recursos  suficientes  ao  atendimento  das
necessidades  de caixa para o período de 30 (trinta) dias  (hiato  de
recursos  entre o retorno estimado das operações ativas e o  exigível
das captações).                                                      

   PRAZO  DE UTILIZAÇÃO: até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por  mais
até 30 (trinta) dias, a critério do Banco Central.                   

   CUSTO:   taxa   média  mensal  das  operações   de   financiamento
"overnight"  de  títulos  públicos  federais  (SELIC/ORTN),  com   os
seguintes acréscimos de juros:                                       

         a)   taxa  de  15% (quinze por cento) ao ano, no período  de
utilização de até 30 (trinta) dias; e                                

         b)   taxa  de 18% (dezoito por cento) ao ano, no período  de
utilização de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias.                 

   GARANTIAS: caução de direitos creditórios emergentes de  operações
ativas,  de  boa liquidez, previamente selecionados pela fiscalização
do  Banco  Central,  e/ou outras garantias, a exclusivo  critério  do
Banco  Central, no montante de, no mínimo, 120% (cento  e  vinte  por
cento) do valor da operação.                                         

PLANO DE RECUPERAÇÃO                                                 

         Art.  9.  Com  vistas ao seu reequilíbrio  operacional,  bem
como  à  instrução  de  processo para  Empréstimo  de  Recuperação  a
instituição assistida deverá apresentar ao Banco Central -  Diretoria
da  Área de Mercado de Capitais (DIMEC) ou Diretoria da Área Bancária
(DIBAN),  conforme  a  sua natureza, plano de recuperação  econômico-
financeira, dentro dos seguintes prazos:                             

         I   -   Bancos  Comerciais:  juntamente  com  o  pedido   de
Empréstimo de Recuperação, de que trata o art. 11 deste regulamento; 

         II  -  Bancos  de  Investimento  e  Sociedades  de  Crédito,
Financiamento e Investimento: máximo de 15 (quinze) dias da  data  de
entrada do pedido do Empréstimo Ponte.                               

         Art.  10.  Do  plano  de  recuperação  deverão  constar   os
seguintes objetivos:                                                 

         I  -  não  distribuição de resultados,  a  qualquer  título,
durante  o  prazo  de  assistência  financeira,  exceto  no  caso  de
dividendo mínimo legal, fixado nos estatutos sociais;                

         II  -  manutenção  de controles internos  que  possibilitem,
durante  a  vigência  do  Empréstimo  de  Recuperação,  a  informação
periódica a respeito de:                                             

         a)  fluxo de caixa semanal/mensal/trimestral;               

         b)   demonstrativo  dos  volumes  de  captação/aplicação   e
respectivas     taxas     médias     praticadas     nos      períodos
semanal/mensal/trimestral;                                           

         III  -  desimobilização de ativos, para cada  período  de  6
(seis)  meses,  contemplando, principalmente, bens não  destinados  a
uso, participações acionárias majoritárias e outros ativos ilíquidos;

         IV  -  contenção de gastos administrativos, inclusive os  de
natureza promocional;                                                

         V - desativação de outras instituições do conglomerado;     

         VI  -  utilização de modernos instrumentos de  administração
financeira para seus ativos em geral;                                

         VII     -     abstenção    de    práticas    de    repetidas
reformas/prorrogações  de  crédito sem as  necessárias  condições  de
liquidez;                                                            

         VIII  -  adoção  de  procedimentos  jurídicos  tendentes   a
acelerar  a cobrança de créditos vencidos e a execução das  garantias
destes mesmos créditos;                                              

         IX  -  realização de aumento de capital em espécie no espaço
de  12  (doze) meses, em volume suficiente à eliminação  de  eventual
excesso  no limite geral de endividamento e enquadramento nos índices
oficiais de imobilização;                                            

         X   -   contratação,   se   necessária,   de   administração
profissional ou mudança na Diretoria; e                              

         XI  -  apresentação de relatórios trimestrais dos  auditores
independentes, que comprovem a adoção das medidas de  que  tratam  os
itens anteriores, com vistas ao cumprimento do plano de recuperação. 

EMPRÉSTIMO DE RECUPERAÇÃO                                            

         Art.  11. O Empréstimo de Recuperação observará as seguintes
características:                                                     

   NATUREZA: contrato de mútuo ou de abertura de crédito.            

   PRAZO  DE  UTILIZAÇÃO: em conformidade com o plano de recuperação,
limitado a até 30 (trinta) meses.                                    

   CUSTO:   taxa   média  mensal  das  operações   de   financiamento
"overnight"  de  títulos  públicos  federais  (SELIC/ORTN),  com   os
seguintes acréscimos de juros:                                       

         a) até 12 (doze) meses: sem acréscimo;                      

         b)  de  12 (doze) a 18 (dezoito) meses: 6% (seis por  cento)
ao ano;                                                              

         c)  de  18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) meses: 12%  (doze
por cento) ao ano;                                                   

         d)  de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) meses: 18% (dezoito
por cento) ao ano.                                                   

   VALOR:  o  montante  estimado  para  os  créditos  de  difícil  ou
duvidosa recuperação não cobertos pela provisão específica, acrescido
de  outras  necessidades de caixa, objeto do plano de  recuperação  e
ajustado pelo Banco Central em função de seu exame.                  

   LIBERAÇÃO:  em  uma ou mais parcelas, cujos valores serão  fixados
no  plano de recuperação e ajustados pelo Banco Central em função  de
seu exame, conforme o seguinte cronograma:                           

         a)  a primeira logo após a aprovação do plano de recuperação
e celebração do contrato; e                                          

         b)  as  demais  em  prazos  a  serem  definidos  pelo  Banco
Central,  condicionadas às necessidades de caixa da instituição  e  à
satisfação  dos  critérios  de  performance  fixados  no   plano   de
recuperação.                                                         

   FORMA  DE  PAGAMENTO: a critério do Banco Central,  consignando-se
em  cláusula contratual a obrigação de a instituição, na execução  do
plano  de  recuperação, realizar amortizações extraordinárias  com  o
produto  de  eventuais  alienações de  bens  não  destinados  a  uso,
participações acionárias e outros ativos.                            

   GARANTIAS:                                                        

         a)  caução de ações pertencentes ao acionista controlador  e
de  direitos  creditórios  emergentes  de  operações  ativas  de  boa
liquidez, previamente selecionadas pela fiscalização do Banco Central
estas  em  montante de, no mínimo, 120% (cento e vinte por cento)  do
valor da operação; e/ou                                              

         b) outras garantias, a exclusivo critério do Banco Central. 

DISPOSIÇÕES GERAIS                                                   

         Art.  12.  Todos  os  processos de  assistência  financeira,
exceto  as  operações de Empréstimo de Liquidez a bancos  comerciais,
deverão ser instruídos com pareceres técnicos elaborados pelas  Áreas
de Mercado de Capitais e de Fiscalização do Banco Central, conforme o
caso  que  se  pronunciarão,  inclusive, quanto  à  solvabilidade  da
instituição, cabendo à última, também, o acompanhamento  da  execução
do plano de recuperação econômico-financeira.                        

         Art.  13.  A  não  apresentação do plano de  recuperação  no
prazo assinalado no Art. 7., será considerada infração grave para  os
efeitos  previstos  no art. 44, Parágrafo 5., da  Lei  n.  4.595,  de
31.12.64, sem prejuízo de ulterior análise da medida de decretação do
regime estabelecido pela Lei n . 6.024, de 13.03.74.                 

         Art.  14.  O  credenciamento  ao mecanismo  assistencial  de
Empréstimo  de  Liquidez far-se-á mediante manifestação  escrita  por
parte  da  instituição ao Banco Central - Departamento  de  Operações
Bancárias.                                                           

         Art.  15.  O  Empréstimo  de  Liquidez  funciona  tendo  por
instrumento  básico um contrato de abertura de crédito  rotativo,  de
prazo indeterminado, firmado entre o Banco Central e a instituição.  

         Art.  16. A   revisão  de  limites  para  as  operações   de
Empréstimo  de  Liquidez a bancos comerciais,  quando  processada,  é
extensiva  a todos os que participam desta modalidade, cuja alteração
será efetuada mediante simples troca de correspondência.             

         Art.  17.  A  revisão  de  limites  para  as  operações   de
Empréstimo  de  Liquidez  a bancos de investimento  e  sociedades  de
crédito,  financiamento  e investimento será feita,  individualmente,
mediante pedido da instituição.                                      

         Art.  18.  No cálculo dos limites do banco público  estadual
prevalecerá  a  regra  de se excluírem os depósitos  dos  respectivos
governos.                                                            

         Art.   19.   Os   documentos  carta-proposta,  demonstrativo
financeiro  de  necessidades  de caixa e relação  discriminativa  das
garantias  oferecidas  deverão ser apresentados  conforme  modelos  a
serem padronizados pelo Banco Central.