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Eleva o limite da equalização de taxas de financiamento para operações de exportação e altera regras de restituição de valores indevidos.
RESOLUCAO N. 001009
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4., incisos VI e XVII, da mencionada Lei e 60, alínea "f", da
Lei n. 5.025, de 10.06.66,
R E S O L V E U:
I - Elevar, para até 15% a.a. (quinze por cento ao ano), o
nível da equalização de taxas de financiamento de que trata a alínea
"b", do item II da Resolução n. 950, de 21.08.84.
II - Alterar o item IV da Resolução n. 950, de 21.08.84,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Na hipótese de não-cumprimento pela empresa
beneficiária da operação do compromisso de exportação assumido
ou quando for solicitada pela rede bancária a reposição de
recursos acima do montante devido, as importâncias creditadas
indevidamente aos bancos, em face da equalização de que trata o
item II, deverão ser restituídas à CACEX, para crédito na conta
do FINEX, corrigidas monetariamente no período compreendido
entre a data do recebimento indevido e a da devolução dos
recursos à CACEX, acrescidas de juros moratórios de 2,5% a.m.
(dois e meio por cento ao mês)."
III - A elevação prevista no item I será observada
exclusivamente para as operações contratadas junto à rede bancária a
partir da publicação da presente Resolução, obedecidas as demais
condições estipuladas na Resolução n. 950, de 21.08.84.
IV - O Banco Central poderá alterar a qualquer tempo o
percentual da taxa de equalização em função do comportamento das
taxas de juros no mercado interno.
V - O Banco Central e a Carteira de Comércio Exterior do
Banco do Brasil S.A. - CACEX poderão adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 2 de maio de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
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