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Autoriza renovação de operações financeiras com o setor público e estabelece condições para instituições e sociedades de arrendamento mercantil.
RESOLUCAO N. 001010
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VIII e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Autorizar as instituições financeiras e as sociedades
de arrendamento mercantil a renovar, nas condições a seguir
indicadas, as operações inscritas nas rubricas discriminadas no anexo
à presente Resolução:
a) até 90% (noventa por cento) do principal e encargos das
operações vencidas e não liquidadas, apurados em 31.12.84 e
corrigidos segundo o índice de variação das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORTN), no período compreendido entre aquela data
e a data da renovação; e
b) até 90% (noventa por cento) do principal das operações
com vencimento previsto para 1985, corrigido segundo o índice de
variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), no
período compreendido entre a data do vencimento e a data da
renovação, nos casos de eventuais inadimplementos.
II - Os requisitos fixados no item antecedente deverão ser
observados, conforme o caso, em cada contrato que venha a ser objeto
de renovação.
III - Fica vedada a celebração de novos mútuos com o setor
público, sob qualquer forma, fora das condições previstas nesta
Resolução, exceto:
a) operações de crédito lastreadas por recursos aportados
pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), pela Agência Especial de
Financiamento Industrial (FINAME) e pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
b) operações de crédito contratadas diretamente junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Banco
Nacional da Habitação (BNH), Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do
Nordeste do Brasil S.A. (BNB), Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S.A. (BNCC) e Banco da Amazônia S.A. (BASA);
c) operações de crédito contratadas pelas entidades
mencionadas nos itens I e II da Resolução n. 818, de 11.04.83, com
base em duplicatas de vendas mercantis, de sua própria emissão, bem
como as operações de amparo à exportação, efetuadas com base na
Resolução n. 950, de 21.08.84; e
d) operações por antecipação de receita orçamentária,
realizadas com Estados e Municípios.
IV - As instituições oficiais mencionadas no item anterior
desta Resolução (BNDES, BNH, CEF, BNB, BNCC, BASA e FINAME) deverão
submeter à apreciação prévia do Comitê Interministerial de
Acompanhamento da Execução dos Orçamentos Públicos (COMOR)
programação mensal de suas aplicações (diretas e através de repasses,
discriminadamente) junto ao setor público.
V - Em nenhuma hipótese a instituição financeira ficará
dispensada do cumprimento das normas contidas na referida Resolução
n. 818, no que se refere à exigência de prévia autorização da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN) para
contratação de financiamentos destinados ao setor público.
VI - Quando a renovação de operações ao amparo desta
Resolução constituir novo crédito com base na Resolução n. 63, de
21.08.67, poderão ser utilizados para o respectivo financiamento
recursos depositados sob a Circular n. 230, de 29.08.74, sob a
Resolução n. 595, de 16.01.80, ou sob a Resolução n. 899, de
29.03.84, os quais deverão ser objeto de depósito no Banco Central,
registrado em moeda estrangeira, sobre o qual serão abonados juros
calculados com base na mesma taxa convencionada entre o credor
externo e o mutuário do correspondente empréstimo contratado sob o
regime da citada Resolução n. 63.
VII - A liberação dos depósitos de que trata o item
anterior ocorrerá:
a) na mesma época dos vencimentos dos contratos, quando se
tratar de renovação de créditos vincendos até 31.12.85, originalmente
contratados na forma da Resolução n. 63;
b) de acordo com o cronograma a seguir, a partir das datas
dos respectivos depósitos, na renovação de créditos vencidos e não
liquidados - independentemente da fonte de recursos da operação
primitiva -, bem como de vincendos e originalmente lastreados por
recursos internos:
1. 1/6 (um sexto) do montante, em 180 (cento e oitenta)
dias;
2. 1/5 (um quinto) do saldo, em 210 (duzentos e dez) dias;
3. 1/4 (um quarto) do saldo, em 240 (duzentos e quarenta)
dias;
4. 1/3 (um terço) do saldo, em 270 (duzentos e setenta)
dias;
5. 1/2 (um meio) do saldo, em 300 (trezentos) dias;
6. e o restante, em 330 (trezentos e trinta) dias.
VIII - Caberá ao Banco Central examinar, se houver, casos
com características especiais.
IX - O descumprimento das normas consubstanciadas na
presente Resolução será considerado falta grave, expondo as
instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil às
sanções previstas na legislação em vigor e, em especial, ao
recolhimento em moeda ao Banco Central, em valor igual ao saldo
devedor da nova operação contratada de forma irregular, sendo que tal
recolhimento não será passível de qualquer remuneração e permanecerá
congelado pelo número de dias compreendido entre a data da
contratação e da liquidação da operação.
X - As normas e disposições constantes da presente
Resolução poderão ser modificadas pelo Banco Central, ouvido o COMOR.
XI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 991, de 13.12.84.
Brasília-DF, 2 de maio de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.010, DE 02.05.85
As operações referidas no item I da Resolução n. 1.010, de 02.05.85,
são aquelas contabilizadas nas contas a seguir discriminadas, para as
instituições financeiras que seguem padronização contábil:
COBAN/CODES
1.02.07.35-0 - Governos - Empréstimos a Serviços Públicos Federais
1.02.07.42-2 - Governos - Empréstimos a Serviços Públicos Estaduais
1.02.07.49-1 - Governos - Empréstimos a Serviços Públicos Municipais
1.02.07.56-3 - Governos - Empréstimos a Atividades Empresariais -
Indústria
1.02.07.63-5 - Governos - Empréstimos a Atividades Empresariais -
Comércio
1.02.07.75-2 - Governos - Empréstimos a Atividades Empresariais -
Outras Atividades
1.02.14.35-0 - Títulos Descontados - Governo Atividades Empresariais
- Indústria
1.02.14.42-2 - Títulos Descontados - Governo Atividades Empresariais
- Comércio
1.02.14.56-3 - Títulos Descontados - Governo Atividades Empresariais
- Outras Atividades
1.02.35.00-9 - Créditos em Liquidação (Operações com o Setor
Público).
COBIN
1.1.10.00.00-9 - Financiamentos (Setor Público)
1.1.10.97.00-5 - Direitos por Cessão de Crédito (Setor Público)
1.1.20.00.00-8 - Repasses (Setor Público)
1.1.25.00.00-3 - Arrendamentos (Setor Público)
1.1.60.03.00-1 - Créditos em Liquidação (Operações com o Setor
Público).
COFIN
1.1.10.00.00-9 - Financiamentos (Setor Público)
1.1.10.97.00-5 - Direitos por Cessão de Crédito (Setor Público)
1.1.15.00.00-4 - Refinanciamentos (Setor Público)
1.1.20.00.00-8 - Repasses (Setor Público)
1.1.60.03.00-1 - Créditos em Liquidação (Operações com o Setor
Público).
CODAM
1.1.25.03.00-0 - Arrendamentos a Receber - Recursos Internos (Setor
Público)
1.1.25.06.00-7 - Arrendamentos a Receber - Recursos Externos (Setor
Público)
1.1.25.15.00-5 - Direitos por Cessão de Crédito (Setor Público)
1.1.60.03.00-1 - Créditos em Liquidação (Operações com o Setor
Público).
Nenhum item vinculado a este artefato.