Revogada Norma
02/05/1985
#5849

Resolução Nº 1.010

Autoriza renovação de operações financeiras com o setor público e estabelece condições para instituições e sociedades de arrendamento mercantil.

                        RESOLUCAO N. 001010                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VIII e XXXI, da mencionada Lei,                          

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar as instituições financeiras e as  sociedades
de   arrendamento  mercantil  a  renovar,  nas  condições  a   seguir
indicadas, as operações inscritas nas rubricas discriminadas no anexo
à presente Resolução:                                                

         a)  até 90% (noventa por cento) do principal e encargos  das
operações   vencidas  e  não  liquidadas,  apurados  em  31.12.84   e
corrigidos  segundo o índice de variação das Obrigações  Reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORTN), no período compreendido entre aquela data
e a data da renovação; e                                             

         b)  até  90% (noventa por cento) do principal das  operações
com  vencimento  previsto para 1985, corrigido segundo  o  índice  de
variação  das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN),  no
período  compreendido  entre  a  data  do  vencimento  e  a  data  da
renovação, nos casos de eventuais inadimplementos.                   

         II  - Os requisitos fixados no item antecedente deverão  ser
observados, conforme o caso, em cada contrato que venha a ser  objeto
de renovação.                                                        

         III  -  Fica vedada a celebração de novos mútuos com o setor
público,  sob  qualquer  forma, fora das  condições  previstas  nesta
Resolução, exceto:                                                   

         a)  operações  de crédito lastreadas por recursos  aportados
pelo  Banco  Nacional  da Habitação (BNH), pela Agência  Especial  de
Financiamento   Industrial  (FINAME)  e  pelo   Banco   Nacional   de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);                          

         b)  operações  de crédito contratadas diretamente  junto  ao
Banco  Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),  Banco
Nacional da Habitação (BNH), Caixa Econômica Federal (CEF), Banco  do
Nordeste  do Brasil S.A. (BNB), Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S.A. (BNCC) e Banco da Amazônia S.A. (BASA);                         

         c)   operações   de  crédito  contratadas  pelas   entidades
mencionadas  nos itens I e II da Resolução n. 818, de  11.04.83,  com
base  em duplicatas de vendas mercantis, de sua própria emissão,  bem
como  as  operações  de amparo à exportação, efetuadas  com  base  na
Resolução n. 950, de 21.08.84; e                                     

         d)   operações  por  antecipação  de  receita  orçamentária,
realizadas com Estados e Municípios.                                 

         IV  -  As instituições oficiais mencionadas no item anterior
desta  Resolução (BNDES, BNH, CEF, BNB, BNCC, BASA e FINAME)  deverão
submeter   à   apreciação  prévia  do  Comitê   Interministerial   de
Acompanhamento   da   Execução   dos  Orçamentos   Públicos   (COMOR)
programação mensal de suas aplicações (diretas e através de repasses,
discriminadamente) junto ao setor público.                           

         V  -  Em  nenhuma  hipótese a instituição financeira  ficará
dispensada  do cumprimento das normas contidas na referida  Resolução
n.  818,  no  que  se  refere à exigência de  prévia  autorização  da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN)  para
contratação de financiamentos destinados ao setor público.           

         VI  -  Quando  a  renovação  de operações  ao  amparo  desta
Resolução  constituir novo crédito com base na Resolução  n.  63,  de
21.08.67,  poderão  ser  utilizados para o  respectivo  financiamento
recursos  depositados  sob a Circular n.  230,  de  29.08.74,  sob  a
Resolução  n.  595,  de  16.01.80, ou sob  a  Resolução  n.  899,  de
29.03.84,  os quais deverão ser objeto de depósito no Banco  Central,
registrado  em  moeda estrangeira, sobre o qual serão abonados  juros
calculados  com  base  na  mesma taxa convencionada  entre  o  credor
externo  e o mutuário do correspondente empréstimo contratado  sob  o
regime da citada Resolução n. 63.                                    

         VII  -  A  liberação  dos depósitos  de  que  trata  o  item
anterior ocorrerá:                                                   

         a)  na mesma época dos vencimentos dos contratos, quando  se
tratar de renovação de créditos vincendos até 31.12.85, originalmente
contratados na forma da Resolução n. 63;                             

         b)  de  acordo com o cronograma a seguir, a partir das datas
dos  respectivos depósitos, na renovação de créditos vencidos  e  não
liquidados  -  independentemente da fonte  de  recursos  da  operação
primitiva  -,  bem como de vincendos e originalmente  lastreados  por
recursos internos:                                                   

         1.  1/6  (um  sexto) do montante, em 180 (cento  e  oitenta)
dias;                                                                

         2. 1/5 (um quinto) do saldo, em 210 (duzentos e dez) dias;  

         3.  1/4  (um quarto) do saldo, em 240 (duzentos e  quarenta)
dias;                                                                

         4.  1/3  (um  terço) do saldo, em 270 (duzentos  e  setenta)
dias;                                                                

         5. 1/2 (um meio) do saldo, em 300 (trezentos) dias;         

         6. e o restante, em 330 (trezentos e trinta) dias.          

         VIII  -  Caberá ao Banco Central examinar, se houver,  casos
com características especiais.                                       

         IX   -  O  descumprimento  das  normas  consubstanciadas  na
presente   Resolução  será  considerado  falta  grave,   expondo   as
instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil às
sanções  previstas  na  legislação  em  vigor  e,  em  especial,   ao
recolhimento  em  moeda ao Banco Central, em  valor  igual  ao  saldo
devedor da nova operação contratada de forma irregular, sendo que tal
recolhimento não será passível de qualquer remuneração e  permanecerá
congelado  pelo  número  de  dias  compreendido  entre  a   data   da
contratação e da liquidação da operação.                             

         X   -   As  normas  e  disposições  constantes  da  presente
Resolução poderão ser modificadas pelo Banco Central, ouvido o COMOR.

         XI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 991, de 13.12.84.        

                             Brasília-DF, 2 de maio de 1985          


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente                              

ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.010, DE 02.05.85                              

As  operações referidas no item I da Resolução n. 1.010, de 02.05.85,
são aquelas contabilizadas nas contas a seguir discriminadas, para as
instituições financeiras que seguem padronização contábil:           

COBAN/CODES                                                          

1.02.07.35-0 - Governos - Empréstimos a Serviços Públicos Federais   
1.02.07.42-2 - Governos - Empréstimos a Serviços Públicos Estaduais  
1.02.07.49-1 - Governos - Empréstimos a Serviços Públicos Municipais 
1.02.07.56-3 - Governos - Empréstimos  a  Atividades  Empresariais  -
               Indústria                                             
1.02.07.63-5 - Governos - Empréstimos  a  Atividades  Empresariais  -
               Comércio                                              
1.02.07.75-2 - Governos - Empréstimos  a  Atividades  Empresariais  -
               Outras Atividades                                     
1.02.14.35-0 - Títulos Descontados - Governo Atividades  Empresariais
               - Indústria                                           
1.02.14.42-2 - Títulos Descontados - Governo Atividades  Empresariais
               - Comércio                                            
1.02.14.56-3 - Títulos Descontados - Governo Atividades  Empresariais
               - Outras Atividades                                   
1.02.35.00-9 - Créditos  em  Liquidação  (Operações   com   o   Setor
               Público).                                             

COBIN                                                                

1.1.10.00.00-9 - Financiamentos (Setor Público)                      
1.1.10.97.00-5 - Direitos por Cessão de Crédito (Setor Público)      
1.1.20.00.00-8 - Repasses (Setor Público)                            
1.1.25.00.00-3 - Arrendamentos (Setor Público)                       
1.1.60.03.00-1 - Créditos  em  Liquidação  (Operações  com   o  Setor
                 Público).                                           

COFIN                                                                

1.1.10.00.00-9 - Financiamentos (Setor Público)                      
1.1.10.97.00-5 - Direitos por Cessão de Crédito (Setor Público)      
1.1.15.00.00-4 - Refinanciamentos (Setor Público)                    
1.1.20.00.00-8 - Repasses (Setor Público)                            
1.1.60.03.00-1 - Créditos  em  Liquidação  (Operações  com   o  Setor
                 Público).                                           

CODAM                                                                

1.1.25.03.00-0 - Arrendamentos a Receber - Recursos  Internos  (Setor
                 Público)                                            
1.1.25.06.00-7 - Arrendamentos a Receber - Recursos  Externos  (Setor
                 Público)                                            
1.1.25.15.00-5 - Direitos por Cessão de Crédito (Setor Público)      
1.1.60.03.00-1 - Créditos  em  Liquidação  (Operações  com   o  Setor
                 Público).                                           







Perguntas e respostas

O que devem fazer as instituições oficiais mencionadas na Resolução n. 1010 em relação ao COMOR?
As instituições oficiais (BNDES, BNH, CEF, BNB, BNCC, BASA e FINAME) devem submeter à apreciação prévia do COMOR a programação mensal de suas aplicações junto ao setor público.
Quais são as condições para a renovação das operações vencidas e não liquidadas?
As operações vencidas e não liquidadas podem ser renovadas até 90% do principal e encargos, corrigidos segundo o índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) entre 31.12.84 e a data da renovação.
O que acontece em caso de descumprimento das normas da Resolução n. 1010?
O descumprimento das normas será considerado falta grave, sujeitando as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil às sanções previstas na legislação em vigor, incluindo o recolhimento em moeda ao Banco Central do valor devedor da nova operação contratada irregularmente, sem qualquer remuneração e congelado pelo período entre a contratação e a liquidação da operação.
Quais são as exceções para a celebração de novos mútuos com o setor público fora das condições previstas na Resolução n. 1010?
As exceções incluem operações de crédito lastreadas por recursos do BNH, FINAME e BNDES; operações contratadas diretamente com BNDES, BNH, CEF, BNB, BNCC e BASA; operações com base em duplicatas de vendas mercantis e operações de amparo à exportação; e operações por antecipação de receita orçamentária com Estados e Municípios.
O que autoriza a Resolução n. 1010 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 1010 autoriza as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil a renovar operações inscritas em determinadas rubricas, com condições específicas para operações vencidas e não liquidadas, bem como para operações com vencimento previsto para 1985.
Quais são as condições para a renovação das operações com vencimento previsto para 1985?
As operações com vencimento previsto para 1985 podem ser renovadas até 90% do principal, corrigido segundo o índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) entre a data do vencimento e a data da renovação, em casos de inadimplemento.
Quais são as rubricas discriminadas no anexo da Resolução n. 1010?
As rubricas discriminadas incluem empréstimos a serviços públicos federais, estaduais e municipais, empréstimos a atividades empresariais (indústria, comércio e outras), títulos descontados, financiamentos, direitos por cessão de crédito, repasses, arrendamentos e créditos em liquidação, conforme a padronização contábil de COBAN/CODES, COBIN, COFIN e CODAM.

Temas

Itens vinculados

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