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Estabelece normas complementares sobre endividamento e ajustes no patrimônio líquido para bancos e sociedades financeiras.
CIRCULAR N. 000925
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.003, de 02.05.85, decidiu
baixar as seguintes normas complementares:
a) para os fins previstos nos itens I e II da mencionada
Resolução conceitua-se como endividamento:
I - para os bancos comerciais: a captação de depósitos à
vista e a prazo, as obrigações por empréstimos no País, as obrigações
por empréstimos externos, as obrigações em moeda estrangeira, as
prestações de fiança, a assistência financeira de liquidez, bem como
qualquer outra forma de captação de recursos ou de coobrigação junto
a terceiros, com exceção dos compromissos assumidos na forma da
Resolução n. 366, de 09.04.76;
II - para os bancos de desenvolvimento: a captação de
depósitos a prazo, as obrigações por empréstimos no País, as
obrigações por empréstimos externos, as prestações de fiança, bem
como qualquer outra forma de captação de recursos ou de coobrigação
junto a terceiros;
III - para os bancos de investimento: a captação de
depósitos a prazo, as obrigações em moeda estrangeira, os recursos
oficiais para repasse, a assistência financeira de liquidez, as
prestações de fiança e avais, bem como qualquer outra forma de
captação de recursos ou de coobrigação junto a terceiros, com exceção
dos compromissos assumidos na forma da Resolução n. 366;
IV - para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento: as responsabilidades por aceites cambiais, os depósitos
de acionistas, a assistência financeira de liquidez, as coobrigações
em operações de cessão de crédito e recursos oficiais para repasse;
V - para as sociedades de arrendamento mercantil: as
obrigações em moeda estrangeira, os empréstimos (inclusive de
instituições ligadas), as responsabilidades por debêntures colocadas,
o refinanciamento de contratos de arrendamento mercantil, as
coobrigações por cessão de crédito e qualquer outra forma de captação
de recursos ou de coobrigação junto a terceiros;
b) para efeito de apuração dos limites operacionais,
deverão ser feitos os seguintes ajustes no Patrimônio Líquido:
I - bancos comerciais e bancos de desenvolvimento:
- serão acrescidos os valores correspondentes ao saldo da
provisão para créditos de liquidação duvidosa;
- serão deduzidas as parcelas referentes aos créditos em
liquidação, inscritos ou a inscrever em contas próprias dos
demonstrativos contábeis;
II - bancos de investimento e sociedades de crédito,
financiamento e investimento:
- serão acrescidos os valores correspondentes a:
- provisão para devedores duvidosos;
- receitas operacionais e não-operacionais;
- serão deduzidas as parcelas referentes a:
- créditos em liquidação;
- despesas operacionais e não-operacionais;
c) para o cômputo do limite de endividamento previsto nos
itens I e II da referida Resolução, consideram-se as obrigações pelo
seu valor atual, assim entendido o valor do principal mais encargos
decorridos em razão da fluência do prazo de vencimento das mesmas;
d) os bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos
de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento
e as sociedades de arrendamento mercantil cujo endividamento exceder
os limites previstos na Resolução n. 1.003, de 02.05.85, deverão
apresentar ao Banco Central do Brasil (DIBAN/DIMEC), dentro de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação desta Circular,
programa de ajustamento às normas em vigor.
Brasília-DF, 7 de maio de 1985
Alberto Sozin Furuguem Roberto da Cunha Castello Branco
Diretor Diretor
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