Revogada Norma
07/05/1985
#5999

Circular Nº 925

Estabelece normas complementares sobre endividamento e ajustes no patrimônio líquido para bancos e sociedades financeiras.

                         CIRCULAR N. 000925                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.003, de 02.05.85, decidiu
baixar as seguintes normas complementares:                           

         a)  para  os  fins previstos nos itens I e II da  mencionada
Resolução conceitua-se como endividamento:                           

         I  -  para  os bancos comerciais: a captação de depósitos  à
vista e a prazo, as obrigações por empréstimos no País, as obrigações
por  empréstimos  externos, as obrigações em  moeda  estrangeira,  as
prestações de fiança, a assistência financeira de liquidez, bem  como
qualquer outra forma de captação de recursos ou de coobrigação  junto
a  terceiros,  com  exceção dos compromissos assumidos  na  forma  da
Resolução n. 366, de 09.04.76;                                       

         II  -  para  os  bancos de desenvolvimento:  a  captação  de
depósitos  a  prazo,  as  obrigações  por  empréstimos  no  País,  as
obrigações  por  empréstimos externos, as prestações de  fiança,  bem
como  qualquer outra forma de captação de recursos ou de  coobrigação
junto a terceiros;                                                   

         III  -  para  os  bancos  de  investimento:  a  captação  de
depósitos  a  prazo, as obrigações em moeda estrangeira, os  recursos
oficiais  para  repasse,  a assistência financeira  de  liquidez,  as
prestações  de  fiança  e  avais, bem como qualquer  outra  forma  de
captação de recursos ou de coobrigação junto a terceiros, com exceção
dos compromissos assumidos na forma da Resolução n. 366;             

         IV  -  para  as  sociedades  de  crédito,  financiamento   e
investimento: as responsabilidades por aceites cambiais, os depósitos
de  acionistas, a assistência financeira de liquidez, as coobrigações
em operações de cessão de crédito e recursos oficiais para repasse;  

         V  -  para  as  sociedades  de  arrendamento  mercantil:  as
obrigações  em  moeda  estrangeira,  os  empréstimos  (inclusive   de
instituições ligadas), as responsabilidades por debêntures colocadas,
o   refinanciamento  de  contratos  de  arrendamento  mercantil,   as
coobrigações por cessão de crédito e qualquer outra forma de captação
de recursos ou de coobrigação junto a terceiros;                     

         b)   para  efeito  de  apuração  dos  limites  operacionais,
deverão ser feitos os seguintes ajustes no Patrimônio Líquido:       

         I - bancos comerciais e bancos de desenvolvimento:          

         -  serão  acrescidos os valores correspondentes ao saldo  da
provisão para créditos de liquidação duvidosa;                       

         -  serão  deduzidas as parcelas referentes aos  créditos  em
liquidação,   inscritos  ou  a  inscrever  em  contas  próprias   dos
demonstrativos contábeis;                                            

         II  -  bancos  de  investimento  e  sociedades  de  crédito,
financiamento e investimento:                                        

         - serão acrescidos os valores correspondentes a:            

           - provisão para devedores duvidosos;                      

           - receitas operacionais e não-operacionais;               

         - serão deduzidas as parcelas referentes a:                 

           - créditos em liquidação;                                 

           - despesas operacionais e não-operacionais;               

         c)  para  o cômputo do limite de endividamento previsto  nos
itens I e II da referida Resolução, consideram-se as obrigações  pelo
seu  valor atual, assim entendido o valor do principal mais  encargos
decorridos em razão da fluência do prazo de vencimento das mesmas;   

         d)  os  bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos
de  investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento
e  as sociedades de arrendamento mercantil cujo endividamento exceder
os  limites  previstos  na Resolução n. 1.003, de  02.05.85,  deverão
apresentar  ao Banco Central do Brasil (DIBAN/DIMEC),  dentro  de  30
(trinta)  dias,  a  contar  da  data da  publicação  desta  Circular,
programa de ajustamento às normas em vigor.                          

                             Brasília-DF, 7 de maio de 1985          


Alberto Sozin Furuguem       Roberto da Cunha Castello Branco        
Diretor                      Diretor                                 









Perguntas e respostas

Quais são os componentes do endividamento para bancos de desenvolvimento?
Para bancos de desenvolvimento, endividamento inclui a captação de depósitos a prazo, obrigações por empréstimos no País e externos, prestações de fiança e qualquer outra forma de captação de recursos ou coobrigação junto a terceiros.
Quais ajustes devem ser feitos no Patrimônio Líquido para bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento?
Para bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento, devem ser acrescidos os valores correspondentes à provisão para devedores duvidosos e receitas operacionais e não-operacionais, e deduzidas as parcelas referentes a créditos em liquidação e despesas operacionais e não-operacionais.
Como são consideradas as obrigações para o cômputo do limite de endividamento?
Para o cômputo do limite de endividamento, as obrigações são consideradas pelo seu valor atual, que inclui o valor do principal mais encargos decorridos em razão da fluência do prazo de vencimento das mesmas.
Como é definido o endividamento para bancos de investimento?
Para bancos de investimento, endividamento inclui a captação de depósitos a prazo, obrigações em moeda estrangeira, recursos oficiais para repasse, assistência financeira de liquidez, prestações de fiança e avais, e qualquer outra forma de captação de recursos ou coobrigação junto a terceiros, exceto compromissos assumidos na forma da Resolução n. 366.
O que devem fazer as instituições cujo endividamento exceder os limites previstos na Resolução n. 1.003, de 02.05.85?
As instituições cujo endividamento exceder os limites previstos na Resolução n. 1.003, de 02.05.85, devem apresentar ao Banco Central do Brasil (DIBAN/DIMEC), dentro de 30 dias a contar da data da publicação da Circular, um programa de ajustamento às normas em vigor.
Quais são os componentes do endividamento para sociedades de arrendamento mercantil?
Para sociedades de arrendamento mercantil, endividamento inclui obrigações em moeda estrangeira, empréstimos (inclusive de instituições ligadas), responsabilidades por debêntures colocadas, refinanciamento de contratos de arrendamento mercantil, coobrigações por cessão de crédito e qualquer outra forma de captação de recursos ou coobrigação junto a terceiros.
O que constitui endividamento para sociedades de crédito, financiamento e investimento?
Para sociedades de crédito, financiamento e investimento, endividamento inclui responsabilidades por aceites cambiais, depósitos de acionistas, assistência financeira de liquidez, coobrigações em operações de cessão de crédito e recursos oficiais para repasse.
O que é considerado endividamento para bancos comerciais?
Para bancos comerciais, endividamento inclui a captação de depósitos à vista e a prazo, obrigações por empréstimos no País e externos, obrigações em moeda estrangeira, prestações de fiança, assistência financeira de liquidez e qualquer outra forma de captação de recursos ou coobrigação junto a terceiros, exceto compromissos assumidos na forma da Resolução n. 366, de 09.04.76.
Quais ajustes devem ser feitos no Patrimônio Líquido para bancos comerciais e de desenvolvimento?
Para bancos comerciais e de desenvolvimento, devem ser acrescidos os valores correspondentes ao saldo da provisão para créditos de liquidação duvidosa e deduzidas as parcelas referentes aos créditos em liquidação, inscritos ou a inscrever em contas próprias dos demonstrativos contábeis.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.