Revogada Norma
05/06/1985
#6662

Circular Nº 935

Estabelece normas complementares para administração e regulamento de Fundos Mútuos de Investimento.

                         CIRCULAR N. 000935                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista as disposições do Regulamento anexo à  Resolução  n.
1.022,    de   05.06.85,   decidiu   baixar   as   seguintes   normas
complementares:                                                      

         a)   as  instituições  administradoras  de  Fundo  Mútuo  de
Investimento deverão:                                                

         I  -  submeter previamente ao Banco Central, no prazo máximo
de  30 (trinta) dias contados da publicação desta Circular, minuta do
regulamento do Fundo contendo as alterações a serem introduzidas;    

         II  -  promover, em até 10 (dez) dias após a aprovação  pelo
Banco  Central,  as alterações no referido regulamento,  observado  o
disposto  no  parágrafo  único do art.  21  do  Regulamento  anexo  à
Resolução n. 1.022;                                                  

         b)  a  inobservância  dos  prazos  de  que  trata  a  alínea
anterior determinará a convocação, pela instituição administradora de
Fundo  Mútuo  de  Investimento não adaptado, de assembléia  geral  de
condôminos, para deliberar sobre uma das seguintes alternativas:     

         I   -   transferência  da  administração   do   Fundo   para
instituição  que preencher as condições estabelecidas no  Regulamento
anexo à Resolução n. 1.022;                                          

         II - liquidação do Fundo;                                   

         c)  os  Fundos  Mútuos  de  Renda  Fixa  que  não  estiverem
enquadrados nas normas estabelecidas no art. 11 do Regulamento  anexo
à  Resolução n. 1.022, deverão destinar o valor total do fluxo mensal
líquido  positivo do Fundo (valor dos novos ingressos, mais o produto
líquido  da  venda de aplicações não enquadradas, menos o  valor  dos
resgates)  integralmente às aplicações em títulos de renda fixa,  até
que seja cumprida a referida disposição.                             

                             Brasília-DF, 5 de junho de 1985         


                             Roberto da Cunha Castello Branco        
                             Diretor